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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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1) na saída <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> seu estabelecimento, sem <strong>de</strong>stinatário<br />

certo ou sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconhecida a quantida<strong>de</strong> que seria adquirida por seus clientes,<br />

era emitida Nota Fiscal Série 1 (Manifesto), em nome da própria Impugnante, sem<br />

o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS, na qual era citada a numeração <strong>do</strong>s Romaneios a serem<br />

utiliza<strong>do</strong>s;<br />

2) no momento da entrega da merca<strong>do</strong>ria ao adquirente, era emitida<br />

Nota Fiscal Série 2 (Romaneio), sem <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS, na qual eram informa<strong>do</strong>s<br />

os da<strong>do</strong>s <strong>gerais</strong> da operação (<strong>de</strong>stinatário, quantida<strong>de</strong>, preço, etc.);<br />

3) quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> veículo, o estabelecimento autua<strong>do</strong> <strong>de</strong>veria<br />

emitir, por processamento eletrônico <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, “Relatório” sobre todas as<br />

operações realizadas, o qual <strong>de</strong>veria conter to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s relativos ao Manifesto<br />

utiliza<strong>do</strong>, Romaneios utiliza<strong>do</strong>s e não utiliza<strong>do</strong>s e as informações sobre as<br />

merca<strong>do</strong>rias retornadas ou não-vendidas, indican<strong>do</strong> a sua espécie, quantida<strong>de</strong> e<br />

valor, além da data <strong>do</strong> retorno;<br />

4) após a elaboração <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> “Relatório”, o qual será<br />

<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> nos tópicos seguintes <strong>de</strong> “Relatório Interno”, era emitida Nota Fiscal<br />

Série 3, com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS, <strong>de</strong>stinada aos respectivos adquirentes das<br />

merca<strong>do</strong>rias, na qual <strong>de</strong>veria constar o n.º da NF Série 2 a que estava vinculada<br />

(Romaneio) e sen<strong>do</strong> que essa nota fiscal é que servia <strong>de</strong> base para a apuração <strong>do</strong><br />

ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em cada perío<strong>do</strong>;<br />

5) não havia a necessida<strong>de</strong> da emissão <strong>de</strong> nota fiscal <strong>de</strong> entrada<br />

relativa às merca<strong>do</strong>rias não-vendidas sen<strong>do</strong> que to<strong>do</strong> o controle quantitativo era<br />

efetua<strong>do</strong> através <strong>do</strong> “Relatório Interno” e, para fins <strong>de</strong> apuração <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />

eram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s referentes às Notas Fiscais Série 3.<br />

Contu<strong>do</strong>, o menciona<strong>do</strong> Regime Especial vigorou somente até<br />

31/05//2003 (flsl. 653), sen<strong>do</strong> inaplicáveis, portanto, a partir <strong>de</strong> 01/06/2003, to<strong>do</strong>s<br />

os procedimentos fiscais anteriormente autoriza<strong>do</strong>s e já explica<strong>do</strong>s.<br />

Em 25/06/2003, a Impugnante protocolou junto à DF/BH-1 o<br />

<strong>do</strong>cumento acosta<strong>do</strong> às fls. 1.825 relativo a to<strong>do</strong>s os estabelecimentos<br />

beneficiários <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Regime, por ela <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> “Denúncia Espontânea”,<br />

informan<strong>do</strong> que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> seu regime especial não havia si<strong>do</strong><br />

apresenta<strong>do</strong> no prazo legal (até 30/04/2003 – art. 11, <strong>do</strong> regime especial – fl. 653),<br />

mas que estaria provi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> a formalização <strong>de</strong>sse pedi<strong>do</strong>.<br />

Após analisar o <strong>do</strong>cumento, o Núcleo <strong>de</strong> Análise e Parecer (NAP) da<br />

DF/BH, posicionou-se pelo não-conhecimento da petição (fls. 467/468), conforme<br />

texto abaixo reproduzi<strong>do</strong>, posicionamento este inteiramente ratifica<strong>do</strong> pela<br />

DF/Contagem:<br />

“INEGÁVEL O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL<br />

PARA OFERECIMENTO DA PETIÇÃO EM CAUSA. ASSIM<br />

SENDO, OPINAMOS QUE A DECISÃO CABÍVEL, NO CASO,<br />

SERIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE<br />

PRORROGAÇÃO DO REGIME.<br />

OBSERVAMOS TAMBÉM QUE A DENOMINADA DENÚNCIA<br />

ESPONTÂNEA AFIGURA-SE DOCUMENTO ESTRANHO AO<br />

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