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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> Da<strong>do</strong>s, nas vendas efetuadas fora <strong>de</strong> seu estabelecimento (fls. 1.827/1.834),<br />

que vigorou até 31/12/2003, sen<strong>do</strong> posteriormente substituí<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong> n.º<br />

16.000105235-65 (fls. 4.869/4.877 – PTA 01.000151774-65), ainda hoje em vigor,<br />

segun<strong>do</strong> informações <strong>do</strong> Fisco.<br />

Em ambos os Regimes, diferentemente <strong>do</strong> anterior, constava a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Contribuinte emitir a nota fiscal <strong>de</strong> entrada relativa às<br />

merca<strong>do</strong>rias não vendidas, conforme artigos 11 e 15, <strong>do</strong> PTA 16.000078350-82<br />

(fls. 1.829/1.830) e artigos 7, 8 e 11, <strong>do</strong> PTA 16.000105235-65 (fls. 4.870/4872 -<br />

PTA 01.000151774-65).<br />

Ora, se esses últimos Regimes, que produziram efeitos a partir <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2003, previam a obrigatorieda<strong>de</strong> da emissão da nota fiscal <strong>de</strong> entrada,<br />

como consi<strong>de</strong>rar uma “<strong>de</strong>núncia”, datada <strong>de</strong> 22/07/2005, que mencionava<br />

procedimento totalmente contrário ao previsto nos Regimes Especiais concedi<strong>do</strong>s<br />

e em vigor?<br />

O que se conclui é que a Impugnante, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> uma conduta no<br />

mínimo culposa, insistiu em a<strong>do</strong>tar procedimentos conti<strong>do</strong>s em Regime Especial já<br />

revoga<strong>do</strong>, contrarian<strong>do</strong> toda a legislação vigente, bem como as orientações <strong>do</strong><br />

Fisco, que sempre in<strong>de</strong>feriu os pleitos da empresa para que fossem revigora<strong>do</strong>s<br />

os procedimentos fiscais conti<strong>do</strong>s no Regime revoga<strong>do</strong>.<br />

Por oportuno, há que se salientar que não faz o menor senti<strong>do</strong> a<br />

afirmação da Impugnante <strong>de</strong> que seria aplicável ao caso <strong>do</strong>s autos o disposto no<br />

parágrafo único, <strong>do</strong> art. 100, <strong>do</strong> CTN, pois se alguma prática reiterada <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong>s fiscais houve, esta foi no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> negar valida<strong>de</strong> aos<br />

procedimentos previstos no Regime Especial revoga<strong>do</strong>.<br />

Para fins <strong>do</strong> confronto quantitativo das merca<strong>do</strong>rias constantes nos<br />

manifestos <strong>de</strong> carga e nas notas fiscais <strong>de</strong> venda (NF Séries 2 e 3), foram<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s/<strong>de</strong>sclassifica<strong>do</strong>s, com fulcro no art. 149, III, <strong>do</strong> RICMS/02, os<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais que continham divergência entre as merca<strong>do</strong>rias neles<br />

<strong>de</strong>scritas e aquelas mencionadas nos respectivos manifestos <strong>de</strong> carga.<br />

Portanto, para apuração das saídas <strong>de</strong>sacobertadas, o Fisco efetuou<br />

o cotejamento das quantias, em m 3 , das saídas para venda ambulante <strong>do</strong>s<br />

produtos “Oxigênio Líqui<strong>do</strong> Industrial”, “Oxigênio Líqui<strong>do</strong> Medicinal” e “Nitrogênio<br />

Líqui<strong>do</strong>” informadas em cada Manifesto (NF Série 1), com o montante das vendas<br />

efetuadas através das Notas Fiscais Séries 2 e 3 vinculadas ao manifesto (fls.<br />

28/42).<br />

A diferença apurada através <strong>de</strong>sse cotejamento, correspon<strong>de</strong> à saída<br />

<strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s produtos, em razão da<br />

não emissão <strong>de</strong> Nota Fiscal <strong>de</strong> entrada correspon<strong>de</strong>nte quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong><br />

veículo ao estabelecimento.<br />

Para apuração <strong>de</strong>ssa diferença, o Fisco <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rou as notas<br />

fiscais <strong>de</strong> vendas emitidas (NF Séries 2 e 3), sempre que os produtos nelas<br />

indica<strong>do</strong>s fossem divergentes daqueles menciona<strong>do</strong>s nos respectivos manifestos<br />

<strong>de</strong> carga.<br />

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