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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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cuidar que o imposto relativo às importações fique com o Esta<strong>do</strong> que realmente<br />

recebeu a merca<strong>do</strong>ria em seu território.<br />

Relativamente às citações <strong>do</strong>utrinárias e jurispru<strong>de</strong>nciais<br />

apresentadas pelas Impugnantes em sua peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, tem-se que as mesmas<br />

enriquecem e ilustram a precisão da ação fiscal.<br />

Acrescente-se, ainda, que o próprio Código Tributário Nacional, em<br />

seu artigo 123, prevê, <strong>de</strong> forma clara e cristalina, que as convenções particulares<br />

não po<strong>de</strong>m se opor à Fazenda Pública para modificar a <strong>de</strong>finição legal <strong>do</strong> sujeito<br />

passivo:<br />

“Art. 123. Salvo disposições <strong>de</strong> lei em contrário, as<br />

convenções particulares, relativas à<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>de</strong> tributos, não<br />

po<strong>de</strong>m ser opostas à Fazenda Pública, para<br />

modificar a <strong>de</strong>finição legal <strong>do</strong> sujeito passivo das<br />

obrigações tributárias correspon<strong>de</strong>ntes”.<br />

Portanto, a operação interestadual <strong>de</strong>scrita na nota fiscal objeto da<br />

autuação não é suficiente para retirar o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a Minas Gerais pela<br />

importação das merca<strong>do</strong>rias.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior e Sauro<br />

Henrique <strong>de</strong> Almeida.<br />

Relatora: Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão<br />

Acórdão: 18.867/08/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 06/12/2008<br />

EMENTA<br />

IMPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO - DESCUMPRIMENTO<br />

DE CONDIÇÃO – Apura<strong>do</strong> pelo Fisco que a Impugnante promoveu a<br />

importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem o recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, uma vez<br />

não ter cumpri<strong>do</strong> a condição imposta pelo subitem 62.1 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo<br />

I <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> ICMS, fican<strong>do</strong> assim <strong>de</strong>scaracterizada a isenção e,<br />

conseqüentemente, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o direito ao referi<strong>do</strong> benefício. Exigências <strong>de</strong><br />

ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no artigo 56, inciso II da Lei n.º<br />

6.763/75. Entretanto, foram acata<strong>do</strong>s pelo Fisco os <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s após a Impugnação que efetivamente comprovam a<br />

inexistência <strong>de</strong> similar nacional <strong>de</strong> parte <strong>do</strong>s produtos importa<strong>do</strong>s.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa o presente lançamento acerca da imputação fiscal <strong>de</strong><br />

importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem o pagamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> uma vez não ter<br />

si<strong>do</strong> atendida a condição imposta pelo item 62.1 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong><br />

RICMS/02 para fruição <strong>do</strong> benefício da isenção.<br />

Tal imputação fiscal partiu da constatação, em 02 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006,<br />

no Posto Fiscal <strong>de</strong> Confins, da importação <strong>do</strong> exterior das merca<strong>do</strong>rias constantes<br />

da Declaração <strong>de</strong> Importação nº 06/0482653-7, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006, sem o<br />

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