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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Foram autua<strong>do</strong>s alguns Produtores Rurais beneficia<strong>do</strong>s pelo não<br />

pagamento <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nas operações constantes nas respectivas notas<br />

fiscais avulsas <strong>de</strong> produtor, bem como pelo uso <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal extravia<strong>do</strong> da<br />

Administração Fazendária, ten<strong>do</strong> em vista que mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> intima<strong>do</strong>s não<br />

apresentaram as supostas notas fiscais que <strong>de</strong>ram origem ao crédito utiliza<strong>do</strong>.<br />

De conformida<strong>de</strong> com as informações constantes <strong>do</strong>s autos, o cita<strong>do</strong><br />

ex-funcionário da Administração Fazendária, operan<strong>do</strong> no Cadastro Rural, agira<br />

irregularmente, expedin<strong>do</strong> certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> crédito para Produtores Rurais, porém,<br />

sem lastro, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que estes pu<strong>de</strong>ssem realizar operações <strong>de</strong> saídas <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias, através <strong>de</strong> notas fiscais emitidas por ele e outros funcionários (estes<br />

últimos <strong>de</strong> boa-fé), sem o pagamento <strong>do</strong> imposto inci<strong>de</strong>nte.<br />

Os Autuantes, responsáveis pelo Auto <strong>de</strong> Infração <strong>de</strong> n°<br />

01.000135696.25, ora substituí<strong>do</strong>, afirmaram que as irregularida<strong>de</strong>s se <strong>de</strong>ram com<br />

o conluio <strong>de</strong> alguns Produtores Rurais. Entretanto, esta afirmação em nada altera<br />

a caracterização <strong>do</strong> presente ilícito tributário.<br />

Lembre-se que já foi instaura<strong>do</strong>, contra o ex-funcionário, Processo<br />

Administrativo e, a responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal será objeto <strong>de</strong> apuração em<br />

processo judicial próprio, momento em que o referi<strong>do</strong> conluio, se houve, terá<br />

apreciação pelos órgãos competentes.<br />

Cumpre ressaltar que na peça fiscal ora examinada não consta a<br />

palavra “conluio”. Assim, este fato <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser aqui analisa<strong>do</strong> até porque, como<br />

dito linhas acima, estes <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> discussão na esfera própria.<br />

Neste diapasão, importa, no presente processo, aprecia<strong>do</strong> em esfera<br />

administrativa responsável pela revisão da matéria tributária, o exame da<br />

contenda gerada com a imputação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo crédito tributário<br />

oriun<strong>do</strong> da utilização <strong>de</strong> créditos inexistentes e da saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

acompanhadas com notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas.<br />

Como muitas vias <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>cumentos outros se extraviaram<br />

e mesmo para checar a subsistência daqueles em arquivo na Repartição, foi o<br />

Produtor Rural, ora Impugnante, intima<strong>do</strong> a apresentar certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito, e, <strong>de</strong><br />

igual mo<strong>do</strong>, notas fiscais que lhe <strong>de</strong>u origem sob pena <strong>de</strong> anulação <strong>do</strong> crédito<br />

tributário, conforme <strong>do</strong>cumentos constantes <strong>do</strong>s autos.<br />

No entanto, o ora Impugnante não alcançou comprovar, nem quan<strong>do</strong><br />

recebeu a intimação <strong>do</strong> Fisco, tão pouco no momento <strong>de</strong> sua Impugnação, a<br />

origem <strong>do</strong>s créditos.<br />

O Impugnante sustenta sua <strong>de</strong>fesa na inexistência <strong>de</strong> “conluio” e<br />

atribui a ausência <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto à conduta <strong>de</strong> funcionários<br />

fazendários.<br />

Destaque-se que os Senhores Gilvan e Jose H. da Silva eram<br />

funcionários <strong>do</strong> SIAT <strong>de</strong> Centralina, portanto, não tinham competência para<br />

emissão <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito, mas o Impugnante faz a afirmação <strong>de</strong> que eles<br />

emitiram certifica<strong>do</strong>s.<br />

Já o Senhor Edílson trabalhava também no setor <strong>de</strong> cadastro rural da<br />

Administração Fazendária <strong>de</strong> Ituiutaba e emitiu alguns certifica<strong>do</strong>s na ausência <strong>do</strong><br />

funcionário Geui<strong>de</strong>s por motivo <strong>de</strong> férias, como no caso <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Crédito<br />

nº 028/99 (fl. 24).<br />

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