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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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semi-elabora<strong>do</strong>, bem como sobre prestação <strong>de</strong><br />

serviço para o exterior, observa<strong>do</strong> o disposto no §<br />

2º <strong>de</strong>ste artigo;<br />

Efeitos <strong>de</strong> 07/08/2003 a 29/12/2005 - Redação<br />

dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art.<br />

42, ambos da Lei 14.699/2003:<br />

"II - a operação que <strong>de</strong>stine ao exterior<br />

merca<strong>do</strong>ria, inclusive produto primário e produto<br />

industrializa<strong>do</strong> semi-elabora<strong>do</strong>, bem como sobre<br />

prestação <strong>de</strong> serviço para o exterior, observa<strong>do</strong> o<br />

disposto na alínea "g" <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 6º;"<br />

.................................................<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso II, torna-se-á exigível o<br />

imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria quan<strong>do</strong><br />

não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou<br />

reintrodução no merca<strong>do</strong> interno, ressalvada, na<br />

última situação, a hipótese <strong>de</strong> retorno ao<br />

estabelecimento em razão <strong>do</strong> <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong><br />

negócio.”<br />

Induvi<strong>do</strong>so que o ônus <strong>de</strong> comprovação da ocorrência da operação<br />

<strong>de</strong> exportação é <strong>do</strong> Contribuinte, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimento mineiro<br />

remetente da merca<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ocorrer nos mol<strong>de</strong>s exigi<strong>do</strong>s pela norma<br />

<strong>de</strong>sonerativa, a teor <strong>do</strong> artigo 249 c/c o artigo 253, <strong>do</strong> Anexo IX ao RICMS/02.<br />

Ressalte-se que não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> aperfeiçoada a exportação em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> alega<strong>do</strong> <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong> negócio, po<strong>de</strong> o Contribuinte, com o objetivo <strong>de</strong><br />

anular a operação anterior, emitir a nota fiscal <strong>de</strong> entrada, ainda que simbólica, da<br />

merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>positada no porto, consignan<strong>do</strong> na mesma o motivo da sua<br />

emissão, bem como o número e data da nota fiscal <strong>de</strong> saída com fim específico <strong>de</strong><br />

exportação, a qual se pretendia anular.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que se faz necessária a comprovação, junto à<br />

Unida<strong>de</strong> Fazendária da circunscrição da Contribuinte, <strong>do</strong> efetivo <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong><br />

negócio e da exportação da mesma merca<strong>do</strong>ria para um novo adquirente, quan<strong>do</strong><br />

for o caso, conforme preceitua<strong>do</strong> pelo artigo 251, § 1.º, <strong>do</strong> Anexo IX ao RICMS/02.<br />

Entretanto, não se po<strong>de</strong> também aceitar que não houve a exportação,<br />

unicamente pelo fato <strong>do</strong> Contribuinte não apresentar ao Fisco <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sistência <strong>de</strong> compra, assinada pelo compra<strong>do</strong>r, conten<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s relativos à<br />

operação e à respectiva nota fiscal (número e data) e, tampouco, comprovante <strong>do</strong><br />

armazém no qual a merca<strong>do</strong>ria esteve <strong>de</strong>positada, com os respectivos<br />

pagamentos <strong>de</strong> armazenagem.<br />

É este o caso <strong>do</strong>s presentes autos.<br />

A Impugnante sustenta, e este é um fato conheci<strong>do</strong> e notório tanto<br />

que as normas <strong>de</strong> regência <strong>do</strong> ICMS tratam da questão, que após a chegada das<br />

merca<strong>do</strong>rias ao recinto alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ocorrer que o embarque para o exterior<br />

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