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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong>staque <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, calcula<strong>do</strong><br />

com base no valor tarifário vigente nessa data;”<br />

Dispon<strong>do</strong>, ainda, sobre prestação <strong>de</strong> serviço público, o Convênio<br />

ICMS 126/98 cita<strong>do</strong> na manifestação fiscal dispõe sobre a concessão <strong>de</strong> regime<br />

especial, na área <strong>do</strong> ICMS, estabelecen<strong>do</strong>, na cláusula segunda, que a empresa<br />

<strong>de</strong> telecomunicação em cada unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>verá manter um <strong>de</strong> seus<br />

estabelecimentos inscrito no cadastro <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> ICMS, dispensan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ssa exigência os <strong>de</strong>mais locais on<strong>de</strong> exercer sua ativida<strong>de</strong>.<br />

O Convênio 126/89 previu ainda, na cláusula sétima que,<br />

relativamente à ficha, cartão ou assemelha<strong>do</strong>s, por ocasião da entrega a terceiro<br />

para fornecimento ao usuário, a empresa <strong>de</strong> telecomunicação emitirá a nota fiscal<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicações (NFST) com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>,<br />

calcula<strong>do</strong> com base no valor tarifário vigente nessa data.<br />

Já o Convênio 55/2005 com vigência iniciada aos 01/01/2006,<br />

produziu os seus efeitos em Minas Gerais no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro a<br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2.006, com o conteú<strong>do</strong> seguinte:<br />

Cláusula primeira: Relativamente às<br />

modalida<strong>de</strong>s pré-pagas <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> telefonia fixa, telefonia móvel celular e <strong>de</strong><br />

telefonia com base em voz sobre Protocolo<br />

Internet (VoIP), disponibiliza<strong>do</strong>s por fichas, cartões<br />

ou assemelha<strong>do</strong>s, mesmo que por meios<br />

eletrônicos, será emitida Nota Fiscal <strong>de</strong> Serviços<br />

<strong>de</strong> Telecomunicação - Mo<strong>de</strong>lo 22 (NFST), com<br />

<strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, calcula<strong>do</strong> com base<br />

no valor tarifário vigente, na hipótese <strong>de</strong><br />

disponibilização:<br />

I - para utilização exclusivamente em terminais <strong>de</strong><br />

uso público em geral, por ocasião <strong>de</strong> seu<br />

fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário<br />

para fornecimento a usuário, caben<strong>do</strong> o imposto à<br />

unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>r o fornecimento;<br />

Assim sen<strong>do</strong>, não resta dúvida <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

pela prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> telecomunicação <strong>de</strong>veria estar indica<strong>do</strong> na nota fiscal<br />

mo<strong>de</strong>lo 22 (NFTS) emitida por ocasião da prestação (fornecimento ao usuário ou<br />

terceiro intermediário).<br />

E, conforme visto nas <strong>de</strong>cisões judiciais referentes a este processo,<br />

se o fornecimento <strong>do</strong> cartão se <strong>de</strong>u pela concessionária <strong>do</strong>miciliada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Minas Gerais ou pelo estabelecimento localiza<strong>do</strong> noutro Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> aqui<br />

presta<strong>do</strong> o serviço, o imposto é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong>. Desta forma, a nota fiscal<br />

<strong>de</strong>veria ser emitida pelo estabelecimento mineiro, com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, porque neste Esta<strong>do</strong> ocorreu o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS.<br />

A prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação sem a respectiva emissão da<br />

nota fiscal (in casu, a mo<strong>de</strong>lo 22) prevista para serviço <strong>de</strong> telecomunicação gera a<br />

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