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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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transferência emitidas por empresa <strong>de</strong> mesma titularida<strong>de</strong> localizada no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

Goiás, nas quais o remetente teria <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> base <strong>de</strong> cálculo maior que o valor<br />

correspon<strong>de</strong>nte à entrada mais recente da merca<strong>do</strong>ria, contrarian<strong>do</strong> as<br />

disposições <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> artigo 13 da Lei n.º 87/96.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa Isolada e Multa <strong>de</strong> Revalidação, ambas<br />

capituladas na Lei n.º 6.763/75, respectivamente, nos artigos 55, inciso XXVI e 56,<br />

inciso II.<br />

Destaque-se, pela importância, que <strong>do</strong> campo próprio <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong><br />

Auto <strong>de</strong> Infração (fl. 07), não consta a capitulação da Multa Isolada no artigo 55,<br />

inciso XXVI da Lei n.º 6.763/75. Entretanto, no relatório anexo ao Auto <strong>de</strong> Infração<br />

(fls. 11/13) a multa está perfeitamente discriminada.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>ra regularmente constituída, Impugnação às fls. 399/405,<br />

resumidamente, aos argumentos seguintes:<br />

- o auditor fiscal ao proce<strong>de</strong>r a autuação cometeu algumas falhas que<br />

influenciam diretamente na verda<strong>de</strong> real, sen<strong>do</strong> que a lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração e o levantamento efetua<strong>do</strong> não têm respal<strong>do</strong> na legislação tributária;<br />

- não ocorreu saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria da empresa mineira, não sen<strong>do</strong><br />

possível, assim, calcular a base <strong>de</strong> cálculo da saída;<br />

- a autorida<strong>de</strong> competente se equivocou ao aplicar o artigo 13, § 8º da<br />

Lei n.º 6.763/75 e o artigo 13, § 4º da Lei Complementar n.º 87/96, pois não<br />

ocorreu saída da empresa mineira e sim entrada;<br />

- houve saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás e, neste caso, o<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais não tem competência para tributar naquele Esta<strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exigir o imposto apenas <strong>de</strong> seus <strong>contribuintes</strong>;<br />

- o fiscal chega a achar impossível proce<strong>de</strong>r a autuação, pois em nota<br />

explicativa ele mesmo <strong>de</strong>clara que utilizou preço médio anual por item, à vista da<br />

complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> levantamento necessário se fossem realizadas por cada<br />

aquisição e transferência por item;<br />

- no intuito <strong>de</strong> facilitar seu trabalho, o Fiscal inventou um méto<strong>do</strong><br />

(média aritmética anual) não previsto na legislação;<br />

- o Fiscal utilizou preço médio aritmético anual das aquisições<br />

realizadas pela filial <strong>de</strong> Anápolis e não o valor correspon<strong>de</strong>nte à última entrada;<br />

- o Fiscal ainda cometeu outra falha ao relacionar em sua planilha<br />

merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> substituição tributária, pois este tipo <strong>de</strong> levantamento não é<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> neste caso;<br />

- não creditou o ICMS in<strong>de</strong>vidamente, pois não infringiu o artigo 13, §<br />

8º , alínea “a” da Lei n.º 6.763/75, sen<strong>do</strong> inaceitável a penalida<strong>de</strong> aplicada.<br />

Ao final, requer seja o Auto <strong>de</strong> Infração julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 431/437, contrariamente ao alega<strong>do</strong> pela<br />

<strong>de</strong>fesa, aos seguintes argumentos, em resumo:<br />

- o fundamento legal para o trabalho encontra-se nos artigos 13 da Lei<br />

n.º 6.763/75 e 13 da Lei Complementar n.º 87/96 transcritos pela própria<br />

Impugnante em sua <strong>de</strong>fesa, sen<strong>do</strong> que esta última, lei fe<strong>de</strong>ral, é eficaz em to<strong>do</strong> o<br />

território nacional;<br />

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