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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Muito bem. Feitas essas consi<strong>de</strong>rações, no caso lá da menina temos<br />

o direito a imagem, privacida<strong>de</strong>, isto é, ter direito a privacida<strong>de</strong> transan<strong>do</strong> na praia,<br />

e <strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa.<br />

À luz da teoria <strong>de</strong> Robert Alexy, nós po<strong>de</strong>ríamos dizer o seguinte:<br />

como Robert Alexy trabalha para a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, trabalha com<br />

circunstâncias jurídicas e circunstâncias fáticas, esse caso por mais absur<strong>do</strong> que<br />

é, também não seria muito difícil julgar sob a luz <strong>do</strong> pós-positivismo, porque a<br />

circunstância fática era que ela é uma pessoa pública; segun<strong>do</strong>: o local era<br />

público, então a privacida<strong>de</strong>, a intimida<strong>de</strong> e o direito à imagem <strong>de</strong>ve ser<br />

suaviza<strong>do</strong>, mitiga<strong>do</strong>, porque há interesse da população e que é um direito<br />

fundamental da população ter informação, mesmo que seja em relação à menina.<br />

A informação cada um sabe da sua, qual é a melhor para você mesmo, daí o<br />

relativismo. Então, mesmo que você não goste da Cicarelli, mesmo que você a<br />

ache feia, ela é uma pessoa que ven<strong>de</strong> revista e quem sou eu pra dizer que aquilo<br />

é uma porcaria e não serve pra nada?<br />

Não, no relativismo nós temos essa vantagem <strong>de</strong> você não po<strong>de</strong>r<br />

dizer que isso é erra<strong>do</strong>, e isso traz uma gran<strong>de</strong> vantagem, a meu ver, para o<br />

nosso sistema <strong>de</strong> governo, que eu, ao encerrar, vou finalizar com essa<br />

observação.<br />

Bom, no sistema <strong>do</strong> pós positivismo, a menina não teria direito<br />

exatamente pelas circunstâncias fáticas que rodavam a controvérsia, mas os<br />

senhores perceberam que não estava em jogo ali um fato e uma norma, estavam<br />

em jogo <strong>do</strong>is valores preserva<strong>do</strong>s como direitos fundamentais da socieda<strong>de</strong><br />

brasileira, conserva<strong>do</strong>s, previstos pela Constituição da República e, com essa<br />

pon<strong>de</strong>ração, como que você vai dizer que ela não tem o direito a intimida<strong>de</strong>? Sim<br />

ela tem, como qualquer ser humano, ela tem direito a intimida<strong>de</strong>, a imagem e a<br />

privacida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminada circunstância.<br />

Como você vai dizer que o direito a informação da socieda<strong>de</strong> não é<br />

um direito fundamental, já que o art. 5º prevê isso?<br />

Então você vai ter que pon<strong>de</strong>rar e verificar o que é melhor. Nas leis<br />

nós sabemos se uma está válida e outra não está, exatamente pelos critérios <strong>de</strong><br />

cronologia e hierarquia, diante daquele velho dita<strong>do</strong> em que a lei posterior revoga<br />

a lei anterior, nós conseguimos trazer uma certa coerência ao or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico.<br />

No entanto, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> princípios nós não po<strong>de</strong>mos afastar,<br />

não po<strong>de</strong>mos invalidar um princípio. Por exemplo, <strong>de</strong>pois da <strong>de</strong>cisão no caso da<br />

Cicarelli, vamos dizer que ela perca, que prevaleça a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, nós<br />

po<strong>de</strong>ríamos dizer que o princípio protetor da intimida<strong>de</strong>, da privacida<strong>de</strong>, da<br />

imagem está revoga<strong>do</strong>, não existe mais? Não, na pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores, na<br />

pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> princípios não funciona assim. Você só afasta o princípio daquele<br />

caso concreto, mas o princípio continua lá na Constituição vigen<strong>do</strong>, produzin<strong>do</strong><br />

efeitos e, sen<strong>do</strong> obviamente, normativo.<br />

Num caso posterior, em qualquer outra hipótese que venha ocorrer<br />

semelhante a essa, você po<strong>de</strong> utilizar o princípio da intimida<strong>de</strong> e abrir mão <strong>do</strong><br />

princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa, ou o princípio ao direito da informação, isso vai<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r das circunstâncias fáticas e jurídicas que o caso comportar.<br />

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