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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Gomes. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, e <strong>do</strong> Conselheiro<br />

retrocita<strong>do</strong>, os Conselheiros Antônio César Ribeiro (Revisor), Luiz Fernan<strong>do</strong><br />

Castro Trópia, e Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

7 – IMPORTAÇÃO<br />

Acórdão: 18.900/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 18/10/2008<br />

EMENTA<br />

IMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - IMPORTAÇÃO<br />

INDIRETA. Constata<strong>do</strong> nos autos a caracterização <strong>do</strong> objetivo prévio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stinação das merca<strong>do</strong>rias importadas à Autuada. Corretas as exigências<br />

fiscais <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55,<br />

inciso XXXIV da Lei 6.763/75, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se as normas aplicáveis à<br />

matéria, consubstanciadas na alínea “a”, <strong>do</strong> inciso IX, <strong>do</strong> § 2º, <strong>do</strong> artigo 155<br />

da CF/88 c/c o disposto na alínea “d”, <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo 11 da Lei<br />

Complementar 87/96 e da subalínea “i.1.3”, alínea “i”, item 1, <strong>do</strong> §1º <strong>do</strong><br />

artigo 33 da Lei nº 6763/1975. No entanto, a responsabilida<strong>de</strong> pela multa<br />

isolada <strong>de</strong>ve se restringir ao sujeito passivo estabeleci<strong>do</strong> em Minas Gerais.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação trata da importação indireta <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem o<br />

recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Exige-se ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada capitulada no<br />

artigo 55, inciso XXXIV da Lei nº 6763/1975.<br />

Inconformadas, a Autuada e a Coobrigada apresentam,<br />

tempestivamente e por procura<strong>do</strong>res regularmente constituí<strong>do</strong>s, Impugnação às<br />

fls. 28/41 e 55/62, respectivamente, contra as quais o Fisco se manifesta às fls.<br />

175/182.<br />

Em sua <strong>de</strong>fesa, a Autuada alega, em suma, que a fiscalização não<br />

tem qualquer prova material ou formal para sustentar o Auto <strong>de</strong> Infração e que a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> motorista transporta<strong>do</strong>r fora o único <strong>do</strong>cumento motiva<strong>do</strong>r da ação<br />

fiscal, constituin<strong>do</strong>-se em prova ilícita, já que extraída mediante coação.<br />

Afirma que não teve qualquer participação na importação das<br />

merca<strong>do</strong>rias, que foi feita pela empresa Afil Importação Exportação e Comércio<br />

Ltda.<br />

Diz que adquiriu a merca<strong>do</strong>ria em negociação procedida <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

território nacional com a empresa retrocitada, não ten<strong>do</strong> qualquer participação<br />

quanto à escolha da rota e que <strong>de</strong>sconhece qualquer anormalida<strong>de</strong> na<br />

importação. Acrescenta que o preço contrata<strong>do</strong> era CIF e que a responsabilida<strong>de</strong><br />

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