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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“Item 62 - Entrada, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação <strong>do</strong><br />

exterior, <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria sem similar <strong>de</strong> fabricação<br />

nacional, importada por órgão da Administração<br />

Pública direta <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>, inclusive suas<br />

autarquias ou fundações, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinada a<br />

integrar o ativo permanente ou para seu uso ou<br />

consumo.<br />

62.1 - A inexistência <strong>de</strong> produto similar produzi<strong>do</strong><br />

no País será atestada por órgão fe<strong>de</strong>ral<br />

competente ou por entida<strong>de</strong> representativa <strong>do</strong><br />

setor produtivo <strong>de</strong> máquinas, aparelhos,<br />

equipamentos e instrumentos, com abrangência<br />

em to<strong>do</strong> território nacional.<br />

62.2 - Fica dispensada da apresentação <strong>do</strong><br />

atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong> a<br />

importação beneficiada com as isenções previstas<br />

na Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 8.010/90, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

1990.” (grifos não constam <strong>do</strong> original)<br />

No presente processo encontra-se a afirmativa <strong>de</strong> que efetivamente<br />

não está cumprida a condição para fruição <strong>do</strong> benefício da isenção.<br />

O texto regulamentar acima transcrito é suficientemente claro, não<br />

<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> margem a qualquer dúvida quanto às condições para a fruição da<br />

isenção. Ou seja, tais importações são isentas <strong>do</strong> ICMS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as<br />

merca<strong>do</strong>rias não possuam similar <strong>de</strong> fabricação nacional, e mais, que a<br />

inexistência da similarida<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>vidamente comprovada, somente estan<strong>do</strong><br />

dispensada tal comprovação na hipótese <strong>de</strong> a operação estar também<br />

contemplada pelas isenções <strong>do</strong>s impostos fe<strong>de</strong>rais sobre a importação (II) e/ou<br />

sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s (IPI), concedidas pela Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.010/90.<br />

Não há nos autos qualquer comprovação <strong>de</strong> que a importação objeto<br />

da presente autuação se encontre beneficiada pelas isenções da Lei nº 8.010/90.<br />

Pela informação constante <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s complementares da DI <strong>de</strong> fl 08,<br />

a importação está amparada pela Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.032/90.<br />

Portanto, também quanto à dispensa da apresentação <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

inexistência <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong>, conforme subitem 62.2 acima transcrito, tem-se que a<br />

mesma não foi abordada nos autos, não ten<strong>do</strong> a Impugnante trazi<strong>do</strong> provas <strong>de</strong><br />

que está inclusa em tal dispensa e a análise da Lei n.º 8.010/90 também não<br />

permite tal conclusão.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que a interpretação <strong>de</strong> normas que tratem <strong>de</strong><br />

isenção <strong>de</strong>ve ser literal, à luz <strong>do</strong> disposto no artigo 111 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional e <strong>do</strong>s ensinamentos <strong>de</strong> inúmeros <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, tais como Maria <strong>de</strong><br />

Fátima Ribeiro em Comentários ao Código Tributário Nacional, a saber:<br />

“A interpretação literal significa interpretação<br />

segun<strong>do</strong> significa<strong>do</strong> gramatical da palavra, ou seja<br />

etimologia. Com isso, o intérprete terá que se apegar ao<br />

significa<strong>do</strong> exato da palavra, ten<strong>do</strong>, muitas vezes que<br />

recorrer ao estu<strong>do</strong> etimológico <strong>de</strong>las.<br />

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