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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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fiscal), exige-se ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação, prevista no art. 56, II, da Lei<br />

6.763/75.<br />

Esclareça-se que, em razão da inexistência <strong>de</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r na conta<br />

gráfica referente à apuração <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong>s exercícios <strong>de</strong> 2003 e 2005, a<br />

recomposição <strong>do</strong>s valores constantes da mesma se fez necessária apenas nos<br />

perío<strong>do</strong>s relativos ao exercício <strong>de</strong> 2004.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, por seu representante legal<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> à fl. 873, Impugnação tempestiva às fls. 838/870, cujos argumentos<br />

po<strong>de</strong>m ser assim sintetiza<strong>do</strong>s:<br />

Inicialmente, alega que a cobrança <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os valores anteriores a<br />

junho <strong>de</strong> 2003 é in<strong>de</strong>vida, uma vez que atingi<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>cadência, nos termos <strong>do</strong><br />

art.150, § 4º, <strong>do</strong> CTN.<br />

No que diz respeito ao estorno <strong>do</strong>s créditos relativos às notas fiscais<br />

inidôneas, argumenta que os respectivos atos <strong>de</strong>claratórios possuem efeitos “ex<br />

nunc”, e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que foram publica<strong>do</strong>s posteriormente às transações<br />

comerciais regularmente acobertadas por <strong>do</strong>cumentos fiscais revesti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> todas<br />

as formalida<strong>de</strong>s legais, não po<strong>de</strong>m retroagir <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a invalidar os créditos<br />

legitimamente aproveita<strong>do</strong>s, até porque, se é que os <strong>do</strong>cumentos possuíam<br />

alguma irregularida<strong>de</strong>, tal fato <strong>de</strong>ve ser imputa<strong>do</strong> aos seus emitentes, não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a Impugnante ser responsabilizada pela situação fiscal <strong>de</strong> terceiros.<br />

Reputa, portanto, incorretas as exigências fiscais relacionadas à<br />

ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumental, citan<strong>do</strong>, para corroborar sua tese, diversos artigos <strong>do</strong><br />

CTN e da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste Conselho <strong>de</strong><br />

Contribuintes e <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> STJ acerca da matéria.<br />

Contesta as exigências relacionadas à falta da apresentação das<br />

primeiras vias <strong>de</strong> notas fiscais, afirman<strong>do</strong> que se trata <strong>de</strong> procedimento ilegal, pois<br />

as <strong>de</strong>mais vias possuem o mesmo teor da 1ª. Argumenta que em momentos<br />

anteriores foi submetida à fiscalização, oportunida<strong>de</strong> em que já teria apresenta<strong>do</strong><br />

a totalida<strong>de</strong> das notas fiscais agora exigidas, e que nem teria mais a obrigação <strong>de</strong><br />

exibi-las, porque já transcorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

Quanto à falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> notas fiscais no livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />

Saídas, argúi que parte <strong>do</strong>s “créditos” foram abrangi<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>cadência, e<br />

argumenta que a irregularida<strong>de</strong> teria ocorri<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong> “legítimo<br />

aproveitamento <strong>do</strong>s créditos <strong>do</strong> ICMS”.<br />

Finalmente, alega a inconstitucionalida<strong>de</strong> das multas aplicadas,<br />

reputan<strong>do</strong>-as confiscatórias, citan<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina e jurisprudência a respeito, pelo que<br />

pe<strong>de</strong> a redução das mesmas ao patamar <strong>de</strong> 30% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imposto, caso não<br />

seja acata<strong>do</strong> o seu pedi<strong>do</strong> principal <strong>de</strong> procedência da Impugnação, para o<br />

cancelamento <strong>de</strong> todas as exigências.<br />

A Fiscalização, por sua vez, manifesta-se às fls.937/946, refutan<strong>do</strong> as<br />

razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa apresentadas, e pedin<strong>do</strong>, ao final, a procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

A Assessoria <strong>do</strong> CC/MG opina pela procedência parcial <strong>do</strong><br />

lançamento, em parecer exara<strong>do</strong> às fls. 952/960.<br />

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