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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre recolhimento a menor <strong>de</strong> ICMS, no perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> junho/06 a novembro/06, por ter a Autuada aproveita<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente créditos<br />

<strong>de</strong> ICMS lança<strong>do</strong>s no campo 68 da DAPI sob o título <strong>de</strong> “Crédito Extemporâneo”,<br />

sem comprovar, <strong>do</strong>cumentalmente, sua origem, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação<br />

tributária. Exige-se ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada prevista no artigo<br />

55, inciso XXVI, da Lei 6763/75.<br />

A <strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão n.° 17.843/08/ 2ª, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, excluiu integralmente as exigências fiscais.<br />

DECISÃO<br />

Superada, <strong>de</strong> plano, a condição <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> capitulada no art.<br />

163, I <strong>do</strong> RPTA/MG, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.° 44.747 /08, uma vez que a <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida foi tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, revela-se cabível o presente Recurso<br />

<strong>de</strong> Revisão.<br />

A autuação versa sobre recolhimento a menor <strong>de</strong> ICMS, no perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> junho/06 a novembro/06, por ter a Autuada aproveita<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente créditos<br />

<strong>de</strong> ICMS lança<strong>do</strong>s no campo 68 da DAPI sob o título <strong>de</strong> “Crédito Extemporâneo”,<br />

sem comprovar, <strong>do</strong>cumentalmente, sua origem, em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação<br />

tributária. Exige-se ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada prevista no artigo<br />

55, inciso XXVI, da Lei 6763/75.<br />

O Fisco em diversas oportunida<strong>de</strong>s intimou a Autuada a comprovar a<br />

origem <strong>do</strong>s créditos apropria<strong>do</strong>s.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, a Autuada respon<strong>de</strong>u ao Fisco (fls. 77) que o crédito<br />

era oriun<strong>do</strong> da ação ordinária <strong>de</strong>claratória cumulada com repetitória <strong>de</strong> indébito<br />

movida contra o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, julgada proce<strong>de</strong>nte pelo STF.<br />

Ocorre que, como bem salienta o Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (fls. 213/214),<br />

na ação judicial mencionada, “não foi reconheci<strong>do</strong> o direito à compensação, não<br />

haven<strong>do</strong> razão, portanto, para que a empresa efetuasse o lançamento em sua<br />

conta-gráfica. Anote-se que, nos termos <strong>do</strong> art. 170 <strong>do</strong> Código Tributário Nacional,<br />

a compensação em matéria tributária, exige lei específica. E, no caso, não existe<br />

lei autorizan<strong>do</strong> a compensação <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial com<br />

débito escritural <strong>do</strong> ICMS”.<br />

Buscan<strong>do</strong> o direito obti<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão judicial, a Autuada iniciou a<br />

execução judicial <strong>do</strong> crédito resultante da ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito, através<br />

da EXECUÇÃO DA SENTENÇA, fls. 216 e seguintes.<br />

Em 20/07/2006, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais (fls. 224) julgou<br />

a inicial inepta, ao argumento: “Conclusão: incompleta a planilha apresentada pela<br />

apelada, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada inepta a inicial, posto que o <strong>de</strong>monstrativo da<br />

dívida é parte integrante da exordial <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução”.<br />

Na sua <strong>de</strong>cisão (fls. 225), o Desembarga<strong>do</strong>r Kildare Carvalho <strong>de</strong>ixou<br />

registra<strong>do</strong>:<br />

“O supramenciona<strong>do</strong> artigo, no entanto, é<br />

categórico em exigir que o cre<strong>do</strong>r instrua a petição<br />

com a memória discriminada e atualizada <strong>do</strong><br />

cálculo, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor da<br />

con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r apenas <strong>de</strong> cálculo<br />

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