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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>do</strong> Micro Geraes (artigo 48, I, Anexo X <strong>do</strong><br />

RICMS/96).<br />

Assim, não restou caracterizada a infringência à legislação tributária<br />

apontada pelo Fisco, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, portanto, serem canceladas as exigências fiscais.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a argüição <strong>de</strong> cerceamento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o<br />

lançamento para excluir as exigências fiscais <strong>do</strong> item 03 (três) <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. Pela Autuada compareceu à sessão <strong>de</strong> julgamento o Dr. Elias <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong> e, pela Fazenda Pública Estadual sustentou oralmente o Dr. E<strong>de</strong>r Sousa.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros Antônio César<br />

Ribeiro (Revisor), Rosana <strong>de</strong> Miranda Starling e Rodrigo da Silva Ferreira.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

11 – NOTA FISCAL<br />

Acórdão: 18.984/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 30/12/2008<br />

EMENTA<br />

NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO.<br />

Desclassificação, pelo Fisco, da nota fiscal apresentada no momento da<br />

autuação, face à constatação <strong>de</strong> que a mesma continha informações não<br />

condizentes com a real operação que se realizava. Exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa<br />

<strong>de</strong> Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II e Multa Isolada, capitulada<br />

no artigo 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Acolhimento parcial das<br />

razões da Impugnante para excluir a multa isolada e, ainda, a<strong>de</strong>quar o valor<br />

<strong>do</strong> ICMS à alíquota <strong>de</strong> 12% (<strong>do</strong>ze por cento). Lançamento parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre constatação, aos 05-12-2007, no trânsito da<br />

merca<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong>sacoberta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal <strong>de</strong> um motor usa<strong>do</strong><br />

para aeronave, marca General Eletric mo<strong>de</strong>lo CF6-80C2B6F, nº série 706194. No<br />

momento da ação fiscal foi apresentada a Nota Fiscal nº 000389, emitida por Gol<br />

Transportes Aéreos S/A, não consi<strong>de</strong>rada hábil para acobertar a operação, por<br />

não representar a real operação, conforme os motivos seguintes:<br />

1) o equipamento é <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> “VRG Linhas Aéreas S/A<br />

(Varig)”, conforme atesta a Declaração <strong>de</strong> Importação nº 07/132511-5, ten<strong>do</strong> este<br />

contribuinte, localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, promovi<strong>do</strong> a importação através<br />

<strong>do</strong> regime <strong>de</strong> admissão temporária;<br />

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