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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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fiscal, sen<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte a alegação <strong>de</strong> “falta <strong>de</strong> comprovante <strong>de</strong> recolhimento<br />

<strong>do</strong> imposto”;<br />

- o Regulamento <strong>do</strong> ICMS permite que empresas sediadas em outras<br />

unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração possuam inscrição estadual justamente para equalizar o<br />

pagamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime da substituição tributária,<br />

<strong>de</strong>bitan<strong>do</strong> diretamente nas notas fiscais quan<strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte o ICMS-ST e cobran<strong>do</strong><br />

esse imposto <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário-compra<strong>do</strong>r estabeleci<strong>do</strong> no território mineiro.<br />

Ao final, junta cópia das notas fiscais da Unilever e da Consulta<br />

Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais e requer o cancelamento e arquivamento <strong>do</strong><br />

Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 28/30, contrariamente ao alega<strong>do</strong> pela<br />

<strong>de</strong>fesa, resumidamente, aos fundamentos a seguir:<br />

- o caso presente refere-se à falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ICMS<br />

antecipa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em conseqüência <strong>de</strong> operação comercial realizada com<br />

merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime <strong>de</strong> substituição tributária;<br />

- o <strong>de</strong>stinatário mineiro, conforme o artigo 14 <strong>do</strong> Anexo XV <strong>do</strong><br />

RICMS/02, é responsável pelo recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST, na remessa para seu<br />

estabelecimento <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias constantes da Parte 2 <strong>do</strong> mesmo Anexo, salvo se<br />

o remetente for <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> Regime Especial, o que não ocorreu no caso pois, o<br />

remetente não possuía, na data da saída das merca<strong>do</strong>rias, Regime Especial ou<br />

Autorização Provisória que o autorizasse a proce<strong>de</strong>r como substituto tributário;<br />

- a Unilever, talvez por já possuir Regime Especial relativo a outros<br />

itens, <strong>de</strong> fato emitiu as três notas fiscais objeto da autuação, como se responsável<br />

tributário fosse, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> o ICMS/ST;<br />

- a Unilever solicitou aditamento a seu Regime Especial, incluin<strong>do</strong> os<br />

itens 33, 34, 35 e 40 da Parte 2 <strong>do</strong> Anexo XV <strong>do</strong> RICMS, com vigência a partir <strong>de</strong><br />

01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008, sen<strong>do</strong> atendida parcialmente, pois sua Autorização<br />

Provisória passou a vigorar a partir <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008;<br />

- no dia da abordagem fiscal, nem remetente, nem <strong>de</strong>stinatária,<br />

possuíam Regime Especial vigente, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> cobra<strong>do</strong> <strong>do</strong> contribuinte mineiro o<br />

ICMS/ST <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na operação juntamente com a multa <strong>de</strong> revalidação cabível.<br />

Ao final, pe<strong>de</strong> seja julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Em face da juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 31/32, foi concedida vista<br />

<strong>do</strong>s autos à Impugnante que se manifesta, às fls. 35/36, reafirman<strong>do</strong> os termos <strong>de</strong><br />

sua <strong>de</strong>fesa inicial e juntan<strong>do</strong> <strong>de</strong>claração da Unilever <strong>do</strong> Brasil Ltda no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que recolheu o imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> nas notas fiscais objeto da autuação, bem<br />

como a cópia da GNRE referente ao mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008, em 11 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 2008.<br />

O Fisco novamente se manifesta às fls. 42/43, reiteran<strong>do</strong> os<br />

argumentos já expendi<strong>do</strong>s e afirman<strong>do</strong> que na GNRE não po<strong>de</strong> ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> o<br />

pagamento <strong>do</strong> imposto autua<strong>do</strong> e, ainda que pu<strong>de</strong>sse, o Auto <strong>de</strong> Infração <strong>de</strong>veria<br />

subsistir em função da multa <strong>de</strong> revalidação equivalente ao pagamento<br />

extemporâneo <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

DECISÃO<br />

Compete à Câmara a análise <strong>do</strong> lançamento consubstancia<strong>do</strong> no<br />

Auto <strong>de</strong> Infração em epígrafe, lavra<strong>do</strong> para formalizar as exigências <strong>de</strong> ICMS/ST e<br />

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