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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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creditamento nas entradas <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a “uso e consumo” (1ª<br />

alteração: fls. 1.005/1.008, 1.980/2.147, 2.148/2.153 e 2.174/2.175; 2ª alteração:<br />

fls. 2.197/2.206; 3ª alteração: fls. 2.216/2.222 e 2.228).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o sujeito passivo, mesmo ten<strong>do</strong>-lhe si<strong>do</strong> reaberto o<br />

prazo original <strong>de</strong> 30 (trinta) dias em três ocasiões (fls. 2.176/2.177, 2.229/2.230 e<br />

2.236/2.237), além <strong>do</strong> prazo normal <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias em uma das alterações<br />

havidas no feito (fls. 2.208/2.209), manteve as justificativas trazidas em sua<br />

contestação primitiva (fls. 913/925), on<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o enquadramento <strong>do</strong>s<br />

materiais como “bens adquiri<strong>do</strong>s para o ativo imobiliza<strong>do</strong>”, com aplicação em sua<br />

ativida<strong>de</strong> industrial, traz aos autos um “lau<strong>do</strong>” <strong>de</strong>scritivo das etapas <strong>de</strong> seu<br />

processo fabril (fls. 955/981).<br />

O PTA esteve pauta<strong>do</strong> na Câmara em 14/11/2006, a qual <strong>de</strong>cidiu<br />

pela conversão em diligência para que o Fisco <strong>de</strong>finisse <strong>de</strong> forma clara e<br />

compreensiva a “Fábrica <strong>de</strong> Áci<strong>do</strong>”, o “Sopra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> KKK”, o “sistema <strong>de</strong><br />

Refrigeração <strong>de</strong> Gás sopra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> KKK”, que alega<strong>do</strong> pela Impugnante, faziam<br />

parte <strong>do</strong> processo produtivo <strong>do</strong> Zinco. O Fisco, ten<strong>do</strong> dificulda<strong>de</strong>, pe<strong>de</strong><br />

interlocutório à empresa, que apresentou esclarecimento <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo<br />

<strong>de</strong> fls. 2558/2565 <strong>do</strong>s autos, necessário à compreensão <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> pela<br />

Impugnante.<br />

Mostra-se equivoca<strong>do</strong> o entendimento da Autuada <strong>de</strong> que a IN nº<br />

01/98 e o RICMS/MG contrariam a LC nº 87/96. A Carta Magna (artigo 155, § 2º,<br />

inciso XII, alínea "c", CF/88) atribuiu competência ao legisla<strong>do</strong>r complementar para<br />

disciplinar o "regime <strong>de</strong> compensação <strong>do</strong> ICMS", e este, por conseguinte, fixou<br />

limites ao creditamento <strong>do</strong> ICMS nas entradas <strong>de</strong> bens/merca<strong>do</strong>rias alheios à<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento (artigo 20, § 1º, LC 87/96). Tais restrições foram<br />

apenas esclarecidas nos referi<strong>do</strong>s diplomas <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>, sem qualquer inovação.<br />

Também não se vislumbra a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhuma investigação<br />

“in loco” para se verificar a área <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> cada produto no processo<br />

produtivo da empresa fiscalizada, vez que, nos <strong>de</strong>monstrativos <strong>de</strong> fls. 10/23 e<br />

1.980/2.147, a autorida<strong>de</strong> fiscal <strong>de</strong>screve com clareza o motivo da anulação <strong>de</strong><br />

crédito para cada item envolvi<strong>do</strong>.<br />

Já o quantum <strong>do</strong>s créditos estorna<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>scritos nas planilhas <strong>de</strong><br />

fls. 1.980/2.147 e lança<strong>do</strong>s na apuração contida nos quadros <strong>de</strong> fls. 2.221/2.222,<br />

cujo resulta<strong>do</strong> foi objeto da recomposição <strong>de</strong> conta gráfica <strong>de</strong> fls. 2.219/2.220,<br />

referem-se aos valores apropria<strong>do</strong>s na escrita fiscal da Litigante sob a natureza <strong>de</strong><br />

“Ativo Permanente” (códigos fiscais “1.91, 2.91, 3.91”), conforme cópias <strong>do</strong> livro <strong>de</strong><br />

Registro <strong>de</strong> Apuração <strong>do</strong> ICMS anexadas às fls. 1.012/1.076.<br />

Quanto ao enquadramento ou não <strong>do</strong>s produtos como<br />

“intermediários” ou como <strong>do</strong> “Ativo Imobiliza<strong>do</strong>”, cabe analisar, em cada caso, a<br />

sua participação na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela referida indústria.<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> bens i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s como “Ativo Imobiliza<strong>do</strong>”, temse<br />

como ponto crucial a sua classificação, para fins <strong>de</strong> creditamento <strong>do</strong> ICMS, na<br />

condição <strong>de</strong> "Ativo Permanente - Imobiliza<strong>do</strong> não alheio" (aplica<strong>do</strong> no processo<br />

industrial), como pretendi<strong>do</strong> pelo sujeito passivo, ou <strong>de</strong> "Material <strong>de</strong> uso e<br />

consumo" (Ativo Circulante) e/ou <strong>de</strong> "Ativo Permanente - Imobiliza<strong>do</strong> alheio" (não<br />

utiliza<strong>do</strong> na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indústria), como sustenta<strong>do</strong> pelo Fisco.<br />

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