11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>de</strong> livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por<br />

infração. (Com redação dada pelo art. 29 e<br />

vigência estabelecida pelo art. 42, I, ambos da Lei<br />

14.699/03)<br />

Dessa forma, estan<strong>do</strong> presentes no Auto <strong>de</strong> Infração to<strong>do</strong>s os<br />

requisitos e pressupostos necessários e como a Impugnante não trouxe nenhum<br />

argumento ou fato que acarretasse sua modificação ou anulação, conclui-se pela<br />

correção das exigências fiscais em questão.<br />

Não obstante a caracterização <strong>do</strong> ilícito, mas consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os<br />

pressupostos <strong>do</strong> § 3º, artigo 53, Lei 6763/75, verifica-se passível <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong><br />

permissivo legal para reduzir ou cancelar a penalida<strong>de</strong>.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar a argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Em seguida, por maioria <strong>de</strong> votos, em acionar o permissivo legal, art. 53, § 3º, da<br />

Lei 6763/75, para reduzir a Multa Isolada a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> seu valor.<br />

Venci<strong>do</strong> o Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Relator), que não o aplicava.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Raimun<strong>do</strong><br />

Francisco da Silva e Antônio César Ribeiro.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

13 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO<br />

Acórdão: 18.739/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 10/05/2008<br />

EMENTA<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS -<br />

APROVEITAMENTO INDEVIDO – ENERGIA ELÉTRICA. Constata<strong>do</strong> o<br />

aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, provenientes da aquisição <strong>de</strong><br />

energia elétrica, uma vez que a ativida<strong>de</strong> da Autuada consiste na prestação<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> telefonia, não se<br />

encontran<strong>do</strong> abarcada pelo disposto no artigo 66, inciso III c/c § 4°, incisos I<br />

e II, da Parte Geral <strong>do</strong> RICMS/02. Infração caracterizada. Legítimas as<br />

exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada prevista no artigo<br />

55, inciso XXVI da Lei 6763/75. Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong><br />

ICMS provenientes <strong>de</strong> aquisições <strong>de</strong> energia elétrica, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/11/2006 a<br />

31/03/2007. Exige-se ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação e Multa Isolada prevista no<br />

artigo 55, inciso XXVI da Lei 6763/75.<br />

346

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!