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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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exportação, assim entendida a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>stinada diretamente a<br />

embarque <strong>de</strong> exportação, transposição <strong>de</strong> fronteira ou a <strong>de</strong>pósito em armazém<br />

alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong>, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho<br />

Aduaneiro <strong>de</strong> Exportação (REDEX), por conta e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> empresa comercial<br />

exporta<strong>do</strong>ra, para ser exportada no mesmo esta<strong>do</strong>, ressalva<strong>do</strong> o seu simples<br />

acondicionamento ou reacondicionamento (art. 242-A, III, <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong><br />

RICMS/02).<br />

Equiparadas que são às exportações, tais operações gozam <strong>do</strong><br />

mesmo tratamento tributário dispensa<strong>do</strong> àquelas (não-incidência <strong>do</strong> ICMS), <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que observadas algumas condições previstas no Regulamento <strong>do</strong> ICMS, sen<strong>do</strong> a<br />

principal <strong>de</strong>las, obviamente, que a merca<strong>do</strong>ria saída a este título seja efetivamente<br />

exportada, dispon<strong>do</strong> expressamente o Regulamento <strong>do</strong> ICMS/02 (art. 249 da<br />

Parte 1 <strong>do</strong> Anexo IX) que a não-comprovação da exportação no prazo e formas ali<br />

previstos ensejará a exigência <strong>do</strong> imposto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se ocorri<strong>do</strong> o fato<br />

gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> mesmo na data da saída da merca<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> estabelecimento remetente.<br />

Pois bem, no caso <strong>do</strong>s autos, é incontroverso o fato <strong>de</strong> que as<br />

merca<strong>do</strong>rias objeto da ação fiscal foram efetivamente exportadas, no prazo<br />

previsto pela legislação, posto que plenamente comprova<strong>do</strong> pela Autuada.<br />

Todavia, o Fisco sustenta a sua pretensão no fato <strong>de</strong> que o<br />

estabelecimento da <strong>de</strong>stinatária constante das notas fiscais <strong>de</strong> remessa, local<br />

on<strong>de</strong> as merca<strong>do</strong>rias ficaram <strong>de</strong>positadas antes <strong>do</strong> embarque para o exterior, não<br />

se reveste da condição <strong>de</strong> armazém alfa<strong>de</strong>nga<strong>do</strong>, entreposto aduaneiro ou<br />

Recinto Especial para Despacho Aduaneiro <strong>de</strong> Exportação (REDEX), não<br />

preenchen<strong>do</strong> assim os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s pela legislação <strong>do</strong> ICMS para o<br />

gozo da não-incidência.<br />

Com efeito, a não-incidência neste caso <strong>de</strong>corre da equiparação da<br />

remessa com o fim específico <strong>de</strong> exportação às próprias operações <strong>de</strong><br />

exportação, portanto, sua natureza jurídico-tributária é <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>, pelo que se<br />

não confun<strong>de</strong> com mera isenção condicional. Assim, <strong>de</strong>ve a norma ser<br />

interpretada extensiva e teleologicamente, como é próprio nas hipóteses <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong>, afastan<strong>do</strong>-se a regra <strong>de</strong> interpretação restritiva <strong>de</strong> que trata o art. 111<br />

<strong>do</strong> CTN.<br />

No caso concreto, pois, não obstante as merca<strong>do</strong>rias não terem si<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>stinadas para <strong>de</strong>pósito, antes <strong>do</strong> embarque para o exterior, em armazém<br />

alfa<strong>de</strong>nga<strong>do</strong>, entreposto aduaneiro ou REDEX (exigências estas previstas pela<br />

legislação como medida preventiva contra frau<strong>de</strong>s, simulações ou outras condutas<br />

ilícitas semelhantes, com o intuito <strong>de</strong> evasão fiscal – no caso, o <strong>de</strong>svio da<br />

merca<strong>do</strong>ria para o merca<strong>do</strong> interno), restou comprova<strong>do</strong> nos autos não só a sua<br />

remessa com o fim específico <strong>de</strong> exportação, mas que foram efetivamente<br />

exportadas.<br />

Logo, ainda que não cumpri<strong>do</strong>s rigorosamente to<strong>do</strong>s os requisitos da<br />

legislação, a principal condição para o gozo da não-incidência foi satisfeita, qual<br />

seja a efetiva exportação das merca<strong>do</strong>rias, motivo por que, diante da<br />

comprovação <strong>de</strong> que as mesmas foram efetivamente exportadas, data venia, não<br />

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