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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DO RECURSO DE REVISÃO<br />

Art. 163. Das <strong>de</strong>cisões da Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />

cabe Recurso <strong>de</strong> Revisão para a Câmara Especial,<br />

no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias conta<strong>do</strong>s da intimação<br />

<strong>do</strong> acórdão, mediante publicação da <strong>de</strong>cisão no<br />

órgão oficial, nas seguintes hipóteses:<br />

I - quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão da Câmara <strong>de</strong> Julgamento<br />

resultar <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> proferi<strong>do</strong> pelo seu<br />

Presi<strong>de</strong>nte;<br />

..................................................<br />

§ 1º Não ensejará recurso <strong>de</strong> revisão:<br />

I - a <strong>de</strong>cisão tomada pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>,<br />

relativa à:<br />

a) questão preliminar, exceto a referente à<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> ato ou negócio jurídico;<br />

b) concessão <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> parcela <strong>do</strong> crédito<br />

tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;<br />

II - a <strong>de</strong>cisão relativa ao cancelamento ou redução<br />

<strong>de</strong> multa isolada, pelo órgão julga<strong>do</strong>r, conforme<br />

estabeleci<strong>do</strong> em lei.<br />

................................................<br />

Pela leitura e análise <strong>do</strong> texto acima transcrito em confronto com a<br />

<strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão 18.099/08/2ª, ora recorrida, verifica-se ser<br />

cabível o presente recurso, uma vez que a <strong>de</strong>cisão foi tomada pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-se, perfeitamente, aos ditames <strong>do</strong> artigo 163 <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s Procedimentos Tributários Administrativos <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais – RPTA/MG, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 44.747/08.<br />

Ressalte-se ainda que a <strong>de</strong>cisão não se enquadra em nenhuma das<br />

vedações constantes <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo 163 pois não trata <strong>de</strong> questão<br />

preliminar ou <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> parcela <strong>do</strong> crédito tributário escriturada<br />

ou paga após a ação fiscal.<br />

Diante disso, encontra-se atendida a condição prevista no inciso I <strong>do</strong><br />

artigo 163 <strong>do</strong> RPTA/MG, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 44.747/08, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />

conheci<strong>do</strong> o presente Recurso <strong>de</strong> Revisão por configura<strong>do</strong>s seus pressupostos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Do Mérito<br />

Destaque-se inicialmente que o lançamento versa sobre a imputação<br />

fiscal <strong>de</strong> que a ora Recorrente, nos exercícios <strong>de</strong> 2001 a 2005, promoveu o<br />

aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS relaciona<strong>do</strong>s a:<br />

- notas fiscais sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto;<br />

- material <strong>de</strong> uso/consumo;<br />

- a maior <strong>do</strong> que o valor <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> na nota fiscal original;<br />

- notas fiscais emitidas por microempresa;<br />

- notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas;<br />

- sem a apresentação da nota fiscal relativa ao crédito apropria<strong>do</strong>;<br />

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