11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

- notas fiscais sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto;<br />

- material <strong>de</strong> uso/consumo;<br />

- a maior <strong>do</strong> que o valor <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> na nota fiscal original;<br />

- notas fiscais emitidas por microempresa;<br />

- notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas;<br />

- sem a apresentação da nota fiscal relativa ao crédito apropria<strong>do</strong>;<br />

- combustível;<br />

- bens <strong>do</strong> ativo imobiliza<strong>do</strong> (material para edificação, alheio à<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento);<br />

- <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> registro em duplicida<strong>de</strong> da nota fiscal.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no inciso II <strong>do</strong><br />

artigo 56 e Multas Isoladas previstas nos incisos X e XXVI <strong>do</strong> artigo 55, ambos da<br />

Lei nº 6.763/75.<br />

Houve ainda redução <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r referente a <strong>de</strong>zembro/2005.<br />

A <strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão n.° 18.099/08/ 2ª, em<br />

preliminar e à unanimida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>feriu o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia e, no mérito, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, julgou parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos da<br />

reformulação <strong>do</strong> crédito tributário realizada pelo Fisco às fls. 832/854, e ainda<br />

excluiu as exigências referentes a estorno <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS relativos aos<br />

produtos lixa<strong>de</strong>ira pneumática (fl. 132), retifica<strong>de</strong>ira makita (fl. 77), talha<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

aço (fl. 91), o combustível utiliza<strong>do</strong> no transporte da matéria-prima da lavra para a<br />

indústria, bem como os itens relaciona<strong>do</strong>s na planilha <strong>de</strong> fls. 879/881, relativos aos<br />

materiais <strong>de</strong> uso/consumo recebi<strong>do</strong>s para integração ou consumo em processo <strong>de</strong><br />

produção <strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s (exceto luva pvc, máscara <strong>de</strong>scartável,<br />

peças <strong>de</strong> reposição para veículos, lâmpadas, luminárias, sensor para iluminação,<br />

material elétrico), além <strong>do</strong> combustível utiliza<strong>do</strong> nas máquinas, na proporção da<br />

<strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s produtos ao exterior (fls. 874/878), nos termos <strong>do</strong>s incisos VI e VII,<br />

<strong>do</strong> artigo 66 <strong>do</strong> RICMS/02, vigente à época. Venci<strong>do</strong>s, em parte, o Conselheiro<br />

Antônio César Ribeiro, que divergia <strong>do</strong> voto majoritário para manter o crédito<br />

relativo às merca<strong>do</strong>rias relacionadas na planilha <strong>de</strong> fls. 882/883, e o Conselheiro<br />

Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva que mantinha o estorno <strong>do</strong>s créditos relativo ao<br />

combustível utiliza<strong>do</strong> no transporte.<br />

Inconformada, a Recorrente interpõe, tempestivamente, por<br />

intermédio <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, o Recurso <strong>de</strong> Revisão <strong>de</strong> fls.<br />

981/984, requeren<strong>do</strong> sejam consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os créditos da planilha <strong>de</strong> fls. 882/883<br />

pois os materiais ali lista<strong>do</strong>s foram utiliza<strong>do</strong>s na montagem <strong>de</strong> fornos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />

ao merca<strong>do</strong> externo, no intuito <strong>de</strong> se aferir maior valor agrega<strong>do</strong> ao produto. Para<br />

comprovar suas alegações, apresenta as fotos <strong>de</strong> fornos iguais aos que foram<br />

exporta<strong>do</strong>s em 2003, às fls. 985/992.<br />

DECISÃO<br />

Da Preliminar<br />

Inicialmente cumpre analisar a preliminar <strong>de</strong> cabimento <strong>do</strong> presente<br />

recurso nos termos <strong>do</strong> artigo 163 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s<br />

Procedimentos Tributários Administrativos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais –<br />

RPTA/MG, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 44.747/08, que assim <strong>de</strong>termina:<br />

SEÇÃO IX<br />

196

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!