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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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imobilizadas pela Impugnante em seu estabelecimento, não são utilizadas na sua<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> álcool carburante, biodiesel, gasolina e <strong>de</strong>mais<br />

<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> petróleo, e que tratam-se <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> propaganda adquiri<strong>do</strong>s<br />

com a finalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> cessão em comodato para postos reven<strong>de</strong><strong>do</strong>res da<br />

ban<strong>de</strong>ira da Autuada, afigura-se correto o procedimento fiscal ao efetuar o estorno<br />

<strong>do</strong> crédito, in<strong>de</strong>vidamente aproveita<strong>do</strong>, relativo às notas fiscais relacionadas às fls.<br />

266/267 e corretas as exigências constantes <strong>do</strong> Demonstrativo <strong>de</strong> Correção<br />

Monetária e Multa – DCMM <strong>de</strong> fls. 268.<br />

Com relação ao pedi<strong>do</strong> da Impugnante <strong>de</strong> exclusão da multa <strong>de</strong><br />

revalidação ou a redução <strong>do</strong> seu percentual, esclareça-se que não existe na<br />

legislação tributária previsão legal que permita a exclusão ou a redução <strong>de</strong> multa<br />

<strong>de</strong> revalidação. Os permissivos legais, conti<strong>do</strong>s nos §§ 3º e 4º, <strong>do</strong> art. 53, da Lei<br />

6.763/75, e nos artigos 213 e 214, <strong>do</strong> RICMS/MG, referem-se ao cancelamento ou<br />

redução <strong>de</strong> multa por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória, ou seja, multa<br />

isolada. Portanto, inaplicável no caso, porque na presente autuação não está<br />

sen<strong>do</strong> exigida multa isolada.<br />

Os <strong>de</strong>mais argumentos apresenta<strong>do</strong>s pela Impugnante não são<br />

suficientes para <strong>de</strong>scaracterizar integralmente as infrações.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar as prefaciais <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração argüidas pela Impugnante. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos da reformulação <strong>do</strong> crédito<br />

tributário efetuada pelo Fisco às fls. 265/268. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além<br />

<strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira (Revisor) e Luiz<br />

Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia.<br />

Relatora: Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros<br />

Acórdão: 18.829/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 16/09/2008<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTRO DE LIVRO FISCAL.<br />

Exigência da Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso II da Lei 6763 pela<br />

falta <strong>de</strong> registro na Repartição Fazendária <strong>do</strong>s livros Controle <strong>de</strong> Crédito <strong>do</strong><br />

ICMS <strong>do</strong> Ativo Permanente, Registro <strong>de</strong> Saídas, Registro <strong>de</strong> Entradas e<br />

Registro <strong>de</strong> Apuração <strong>do</strong> ICMS. Penalida<strong>de</strong> quitada pelo Sujeito Passivo.<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EXTRAVIO DE LIVRO FISCAL. Constatação <strong>do</strong><br />

extravio <strong>do</strong>s livros Registro <strong>de</strong> Saídas e Registro <strong>de</strong> Apuração <strong>do</strong> ICMS,<br />

relativos ao exercício <strong>de</strong> 2002. Infração caracterizada. Correta a aplicação da<br />

penalida<strong>de</strong> prevista no artigo 55, inciso XI da Lei 6763/75.<br />

CRÉDITO DE ICMS APROVEITAMENTO INDEVIDO – DIVERSAS<br />

IRREGULARIDADES. Constatação <strong>de</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos<br />

<strong>de</strong> ICMS referentes: a) notas fiscais <strong>de</strong> entradas <strong>de</strong> bens alheios à ativida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> estabelecimento e <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> uso e consumo; b) notas fiscais cujas<br />

primeiras vias não foram apresentadas e c) escrituração <strong>de</strong> nota fiscal em<br />

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