11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DECISÃO<br />

Os fundamentos expostos no parecer da Auditoria Fiscal foram os<br />

mesmos utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua <strong>de</strong>cisão, razão pela qual<br />

passam a compor o presente Acórdão, salvo algumas alterações, principalmente<br />

em relação aos fundamentos <strong>do</strong> cancelamento da multa isolada referente ao<br />

extravio <strong>de</strong> primeiras vias <strong>de</strong> notas fiscais.<br />

Como já relata<strong>do</strong>, trata-se da constatação da falta <strong>de</strong> recolhimento<br />

e/ou recolhimento a menor <strong>de</strong> ICMS, nos meses <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 a <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 2005, em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong> imposto, seja<br />

por que <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas, seja pela falta/extravio<br />

da 1ª via <strong>de</strong> notas fiscais lançadas no livro Registro <strong>de</strong> Entradas <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>rias<br />

(LREM). Além <strong>de</strong>ssas irregularida<strong>de</strong>s, constatou-se ainda que a Autuada <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> lançar a débito, nos livros Registro <strong>de</strong> Saídas e Apuração <strong>do</strong> ICMS, o valor <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais <strong>de</strong> saída.<br />

Relativamente à alegada <strong>de</strong>cadência, trata-se <strong>de</strong> matéria altamente<br />

controversa tanto no âmbito <strong>do</strong>utrinário como jurispru<strong>de</strong>ncial, comportan<strong>do</strong> assim<br />

várias interpretações, inclusive na esfera <strong>do</strong> contencioso administrativo fiscal.<br />

Neste contexto, vem este Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong><br />

majoritariamente no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que, não haven<strong>do</strong> antecipação <strong>de</strong> pagamento,<br />

como no caso <strong>do</strong>s autos, cujas exigências têm como causa procedimentos<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s com o propósito <strong>de</strong> ocultar, diminuir ou anular a obrigação tributária<br />

principal, não há <strong>de</strong> se falar em lançamento por homologação, afastan<strong>do</strong>,<br />

conseqüentemente, a aplicação da regra especial prevista no § 4º <strong>do</strong> art. 150 <strong>do</strong><br />

CTN, para aplicar a regra geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 173 <strong>do</strong> CTN.<br />

Destarte, em relação aos fatos gera<strong>do</strong>res ocorri<strong>do</strong>s no exercício <strong>de</strong><br />

2003, questiona<strong>do</strong>s pela Impugnante, a contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial iniciou-se<br />

em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004 e expirar-se-ia em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, pelo que<br />

não proce<strong>de</strong>m suas alegações, já que foi regularmente intimada <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração em 04 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008 (cf. <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls.836/837), aperfeiçoan<strong>do</strong>se<br />

o lançamento, portanto, ainda <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal <strong>de</strong> que dispunha o Fisco<br />

para a constituição <strong>do</strong> crédito tributário.<br />

Quanto aos atos <strong>de</strong>claratórios <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> ou ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumental, frise-se que é pacífico na <strong>do</strong>utrina e também já consolida<strong>do</strong> neste<br />

Conselho <strong>de</strong> Contribuintes o entendimento <strong>de</strong> que os mesmos produzem efeitos<br />

ex tunc, porquanto não é o ato em si que torna os <strong>do</strong>cumentos falsos ou<br />

inidôneos, uma vez que tais vícios já os acompanham <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a origem.<br />

Com efeito, tais atos possuem natureza meramente <strong>de</strong>clarativa, na<br />

medida em que não criam nem modificam, mas apenas <strong>de</strong>claram uma situação<br />

preexistente, dan<strong>do</strong>-lhe publicida<strong>de</strong>. Portanto, as notas fiscais <strong>de</strong>claradas<br />

inidôneas, nos termos da Resolução n° 1.926/89, ao serem emitidas, já nascem<br />

inquina<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vício substancial insanável, característica que lhes retira toda a<br />

eficácia e valida<strong>de</strong>, seja para o acobertamento regular <strong>de</strong> operações relativas à<br />

circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, seja para gerar créditos <strong>do</strong> imposto.<br />

130

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!