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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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julgamento, além <strong>do</strong>s signatários e <strong>do</strong>s venci<strong>do</strong>s, o Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira<br />

e Sousa Júnior.<br />

Relator Designa<strong>do</strong>: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

4 – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO<br />

Acórdão: 18.811/08/1ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 02/08/2008<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM ALHEIO À<br />

ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constata<strong>do</strong> o recolhimento a menor <strong>de</strong><br />

imposto, apura<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> conferência <strong>de</strong> livros e <strong>do</strong>cumentos fiscais,<br />

em <strong>de</strong>corrência da apropriação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em<br />

notas fiscais relativas à entrada <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> propaganda adquiri<strong>do</strong>s com<br />

a finalida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> cessão em comodato, para postos reven<strong>de</strong><strong>do</strong>res<br />

da ban<strong>de</strong>ira da Autuada, com inobservância das disposições contidas no art.<br />

70, inciso XIII <strong>do</strong> RICMS/96, art. 31, inciso III, da Lei 6763/75, art. 20, § 1º da<br />

Lei Complementar nº 87/96 e art. 1º da IN DLT/SRE n° 01/98. Exigências <strong>de</strong><br />

ICMS e multa <strong>de</strong> revalidação. Crédito tributário retifica<strong>do</strong> pelo Fisco.<br />

Recolhimento pela Autuada <strong>de</strong> parte das exigências conforme DAE anexa<strong>do</strong><br />

aos autos. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação refere-se à constatação, mediante conferência <strong>de</strong> livros e<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais, <strong>de</strong> que a Autuada, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/2002 a 31/12/2002,<br />

aproveitou in<strong>de</strong>vidamente crédito <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais<br />

relacionadas no Anexo I – Demonstrativo <strong>do</strong> Crédito tributário (fls.12/13), relativo<br />

às aquisições <strong>de</strong> bens alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, ou seja, material <strong>de</strong><br />

propaganda, adquiri<strong>do</strong>s com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem remeti<strong>do</strong>s a postos<br />

reven<strong>de</strong><strong>do</strong>res da sua ban<strong>de</strong>ira (marca).<br />

Exige-se ICMS, no valor original <strong>de</strong> R$21.408,23, e Multa <strong>de</strong><br />

Revalidação, estan<strong>do</strong> esta capitulada no inciso II <strong>do</strong> artigo 56 da Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, Impugnação às fls.113/134, quan<strong>do</strong> anexa os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong><br />

fls. 135/259 e promove o recolhimento da parte que enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>vida, conforme<br />

Documento <strong>de</strong> Arrecadação Estadual – DAE, às fls. 257.<br />

O Fisco promove a reformulação <strong>do</strong> crédito tributário exigi<strong>do</strong>, para<br />

excluir as exigências correspon<strong>de</strong>ntes à NF nº 011351, por reconhecer que a<br />

Autuada não aproveitou o crédito a ela relativo. Na oportunida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rou o<br />

recolhimento efetua<strong>do</strong> pela Autuada mediante DAE <strong>de</strong> fls. 257. Anexa, às fls.<br />

266/268, o Demonstrativo <strong>do</strong> Crédito Tributário e Demonstrativo <strong>de</strong> Correção<br />

Monetária e Multas – DCMM, após a reformulação.<br />

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