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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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cumprimento <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s essenciais, sen<strong>do</strong> incabível a exigência <strong>de</strong> prévio<br />

reconhecimento da isenção pela Lei Estadual.<br />

Ao final, requer o acolhimento <strong>de</strong> suas razões para que o Auto<br />

<strong>de</strong> Infração seja julga<strong>do</strong> totalmente improce<strong>de</strong>nte e arquiva<strong>do</strong>.<br />

O Fisco se manifesta às fls. 57/62, contrariamente ao alega<strong>do</strong><br />

pela <strong>de</strong>fesa, aos seguintes argumentos:<br />

- a Impugnante quer provar em sua <strong>de</strong>fesa que goza <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong> constitucional pelo fato <strong>de</strong> ser instituição <strong>de</strong> assistência social sem fins<br />

lucrativos, protegida pela norma <strong>do</strong>s artigos 150, inciso VI, alínea “c” da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, 9°, inciso IV, alínea “c” e 14 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional, mas o ICMS é um imposto <strong>de</strong> competência <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s, não tributa o<br />

patrimônio, renda ou serviços, mas a circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e prestações <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> transporte e <strong>de</strong> comunicação;<br />

- a lei estadual é clara e inclui na hipótese <strong>de</strong> incidência tributária<br />

<strong>do</strong> ICMS, a entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior e, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

não se tratar <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>, o RICMS, no item 32, da Parte 1, <strong>do</strong><br />

Anexo I, contempla a operação em análise em uma das hipóteses <strong>de</strong> isenção;<br />

- a Resolução n° 3.847/07, estabelece as condições para a<br />

fruição da citada hipótese <strong>de</strong> isenção, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

reconhecimento da isenção pelo Fisco e os procedimentos necessários para tanto;<br />

- o importa<strong>do</strong>r, não satisfazen<strong>do</strong> a condição acima, informou à<br />

fiscalização, fl. 11, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir a exigência, uma vez não ter<br />

observa<strong>do</strong> as <strong>de</strong>terminações contidas na legislação que rege a matéria e,<br />

portanto, não possuir o reconhecimento prévio da isenção.<br />

Ao final, pe<strong>de</strong> seja julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Compete à Câmara a análise <strong>do</strong> lançamento consubstancia<strong>do</strong> no<br />

Auto <strong>de</strong> Infração em epígrafe lavra<strong>do</strong> para formalizar as exigências <strong>de</strong> ICMS e<br />

Multa <strong>de</strong> Revalidação capitulada no inciso II <strong>do</strong> artigo 56 da Lei nº 6.763/75, a<br />

partir da imputação fiscal <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela<br />

importação <strong>do</strong> exterior das merca<strong>do</strong>rias constantes da Declaração <strong>de</strong> Importação<br />

nº. 07/0209048-9, registrada em 15 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2007, sem o pagamento <strong>do</strong><br />

ICMS inci<strong>de</strong>nte, por ter a operação si<strong>do</strong> enquadrada in<strong>de</strong>vidamente na hipótese<br />

<strong>de</strong> isenção prevista no item 32 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/MG c/c a<br />

Resolução nº 3.847/07, ten<strong>do</strong> em vista o <strong>de</strong>scumprimento da condição prevista,<br />

notadamente quanto ao reconhecimento prévio da isenção.<br />

À época <strong>do</strong> registro da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> importação era o seguinte<br />

o inteiro teor <strong>do</strong> item 32 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/MG, in verbis:<br />

“Item 32 - Entrada, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> importação <strong>do</strong><br />

exterior, das seguintes merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas a<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino, pesquisa ou prestação <strong>de</strong><br />

serviços médico-hospitalares, importadas por<br />

órgãos ou entida<strong>de</strong> da Administração Pública,<br />

direta ou indireta, bem como fundação ou entida<strong>de</strong><br />

beneficente ou <strong>de</strong> assistência social, porta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />

Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Fins Filantrópicos<br />

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