11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

obrigação principal nas operações em questão (pagamento <strong>do</strong> imposto) <strong>de</strong>vem<br />

subsistir.<br />

Destaca-se que tratamentos específicos, comercial e tributário,<br />

encontram-se estabeleci<strong>do</strong>s para as ativida<strong>de</strong>s que tenham por objeto a energia<br />

elétrica, da geração até a sua entrega para o consumi<strong>do</strong>r final, inclusive a<br />

transmissão e a distribuição.<br />

O tratamento tributário dispensa<strong>do</strong> às saídas <strong>de</strong> energia elétrica <strong>do</strong><br />

estabelecimento gera<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no item 37, Anexo II, prevê o diferimento <strong>do</strong><br />

imposto na hipótese <strong>de</strong> saída <strong>do</strong> estabelecimento gera<strong>do</strong>r para estabelecimentos<br />

<strong>de</strong> suas consorciadas e para empresa concessionária ou permissionária <strong>de</strong><br />

energia elétrica.<br />

No tocante às saídas interestaduais, aplica-se a imunida<strong>de</strong><br />

constitucional, razão pela qual, sobre tais valores, o Fisco nada exigiu.<br />

A <strong>de</strong>fesa apresenta duas teses centrais, sen<strong>do</strong> uma no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

validar o procedimento da <strong>de</strong>núncia espontânea, e outra em relação à<br />

aplicabilida<strong>de</strong> da Súmula 166 <strong>do</strong> STJ.<br />

No tocante a essa segunda tese, salienta a Impugnante que “ao se<br />

reunirem em consórcio, mantêm as consorciadas não só sua própria<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica, como também, regra geral, continuam a respon<strong>de</strong>r<br />

isoladamente pelos atos que lhes couber”.<br />

Quer dizer com isso a <strong>de</strong>fesa que na hipótese não ocorreu a<br />

circulação jurídica da merca<strong>do</strong>ria, caracterizan<strong>do</strong> mera transferência entre<br />

estabelecimentos.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, sem razão a <strong>de</strong>fesa. Conforme bem <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> pelo<br />

Fisco, escora<strong>do</strong> em lição <strong>do</strong> Professor Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho, “o consórcio <strong>de</strong><br />

empresas configura-se como unida<strong>de</strong> econômica que, embora <strong>de</strong>spersonaliza<strong>do</strong>,<br />

é <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>, portanto, capaz <strong>de</strong> realizar o fato jurídico-tributário”.<br />

Na mesma esteira o Parecer DOET/SLT nº 046/2000, em que,<br />

analisan<strong>do</strong> postulação <strong>do</strong> consórcio gerencia<strong>do</strong>r da Usina Hidrelétrica <strong>de</strong><br />

Igarapava, trilhou senti<strong>do</strong> igual, <strong>de</strong> que as operações realizadas pelo consórcio<br />

aos estabelecimentos das consorciadas submetem-se ao tratamento tributário<br />

normal dispensa<strong>do</strong> às operações internas e interestaduais.<br />

Conceitualmente, ocorre o diferimento quan<strong>do</strong> o lançamento e o<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto inci<strong>de</strong>nte na operação com <strong>de</strong>terminada merca<strong>do</strong>ria ou<br />

sobre a prestação <strong>de</strong> serviço forem transferi<strong>do</strong>s, ou seja, posterga<strong>do</strong>s para a<br />

operação ou prestação posterior.<br />

Assim, a relevância <strong>do</strong> efetivo cumprimento da obrigação acessória<br />

concernente a tais operações evi<strong>de</strong>ncia-se na medida em que é por meio <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais que o Fisco exerce o controle sobre a ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong>s<br />

<strong>contribuintes</strong>, sobretu<strong>do</strong> no que concerne ao recolhimento <strong>do</strong>s tributos.<br />

Infere-se daí, que o encerramento <strong>do</strong> diferimento quan<strong>do</strong> a operação<br />

for realizada sem <strong>do</strong>cumento fiscal, se justifica nos casos em que o contribuinte<br />

<strong>de</strong>scumprir a obrigação acessória (emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos) <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que fiquem<br />

203

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!