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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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(...).<br />

Em face <strong>do</strong>s dispositivos legais transcritos e visan<strong>do</strong> dirimir dúvidas<br />

no tocante ao conceito <strong>de</strong> bens ou serviços alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento, para fins <strong>de</strong> vedação ao crédito <strong>do</strong> ICMS, foi editada a IN<br />

DLT/SRE nº 01/98:<br />

Art. 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento:<br />

I - os veículos <strong>de</strong> transporte pessoal;<br />

II - os bens entra<strong>do</strong>s, inclusive merca<strong>do</strong>rias, ou os<br />

serviços recebi<strong>do</strong>s e que:<br />

a - sejam utiliza<strong>do</strong>s em ativida<strong>de</strong> exercida no<br />

estabelecimento fora <strong>do</strong> campo <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong><br />

imposto;<br />

b - sejam utiliza<strong>do</strong>s em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capacitação<br />

técnica, <strong>de</strong> cultura, <strong>de</strong> lazer, esportivas, ou <strong>de</strong><br />

profilaxia <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, ainda que visem a<br />

aumentar a produtivida<strong>de</strong> da empresa;<br />

c - não sejam emprega<strong>do</strong>s na consecução da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> estabelecimento, assim<br />

entendi<strong>do</strong>s aqueles não utiliza<strong>do</strong>s na área <strong>de</strong><br />

produção industrial, agropecuária, extrativa, <strong>de</strong><br />

comercialização, ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

Por sua vez, o artigo 71 <strong>do</strong> RICMS/96, <strong>de</strong>termina que o contribuinte<br />

<strong>de</strong>verá estornar o ICMS credita<strong>do</strong>, sempre que o bem que entrar no<br />

estabelecimento vier a ser usa<strong>do</strong> em fim alheio à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento:<br />

Art. 71 - O contribuinte <strong>de</strong>verá efetuar o estorno <strong>do</strong><br />

imposto credita<strong>do</strong> sempre que o serviço toma<strong>do</strong> ou<br />

a merca<strong>do</strong>ria ou o bem entra<strong>do</strong>s no<br />

estabelecimento:<br />

(...)<br />

III - vierem a ser utiliza<strong>do</strong>s em fim alheio à<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento;<br />

(...).<br />

A Impugnante tentou <strong>de</strong>monstrar que o crédito foi aproveita<strong>do</strong><br />

corretamente, uma vez que as merca<strong>do</strong>rias, objeto da autuação, foram<br />

transferidas para filiais da sua empresa, conforme notas fiscais anexadas às fls.<br />

178/237, as quais foram emitidas com <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> ICMS. Todavia, não<br />

comprovou haver correlação entre as notas fiscais <strong>de</strong> aquisição e as <strong>de</strong><br />

transferência trazidas aos autos. Conforme <strong>de</strong>staca a fiscalização, não há como<br />

estabelecer, <strong>de</strong> forma inequívoca, a relação entre a nota fiscal <strong>de</strong> aquisição <strong>do</strong><br />

bem e a transferência <strong>do</strong> mesmo para as filiais, visto que nos <strong>do</strong>cumentos fiscais<br />

<strong>de</strong> transferência para outras unida<strong>de</strong>s da empresa não constam o número da nota<br />

fiscal <strong>de</strong> entrada da merca<strong>do</strong>ria no estabelecimento. Outrossim, verifica-se das<br />

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