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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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“Art. 36 - A restituição <strong>de</strong> importância paga<br />

in<strong>de</strong>vidamente a título <strong>de</strong> tributo ou penalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento conten<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

§ 2° - A restituição <strong>de</strong> tributos que comportem<br />

transferência <strong>do</strong> respectivo encargo financeiro<br />

somente será feita a quem prove havê-lo<br />

assumi<strong>do</strong>, ou, no caso <strong>de</strong> o ter transferi<strong>do</strong> a<br />

terceiro, estar por este expressamente autoriza<strong>do</strong><br />

a recebê-la.<br />

(...)<br />

Art. 39 - Na falta <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento a que se refere os<br />

artigos 36 e 38, o requerente será intima<strong>do</strong> a<br />

complementar o pedi<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias,<br />

sob pena <strong>do</strong> seu não conhecimento”.<br />

Embora regularmente intimada a cumprir 2 (<strong>do</strong>is) <strong>de</strong>spachos<br />

interlocutórios, a Requerente não comprova, <strong>de</strong> maneira inequívoca, que houve<br />

diferenças <strong>de</strong> preços e, ainda, que os <strong>de</strong>stinatários não aproveitaram<br />

integralmente os créditos <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s nas notas fiscais, uma vez que os<br />

<strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s não se ajustam às formalida<strong>de</strong>s da legislação tributária<br />

e contábil.<br />

Assim, à luz da legislação vigente, reputa-se correto o in<strong>de</strong>ferimento<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em in<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia. No mérito, por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, em julgar improce<strong>de</strong>nte a impugnação. Venci<strong>do</strong> o Conselheiro<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia (Revisor), que julgava proce<strong>de</strong>nte a impugnação.<br />

Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Milton Cláudio Amorim Rebouças e,<br />

pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Célio Lopes Kalume. Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além <strong>do</strong> signatário e <strong>do</strong> Conselheiro supracita<strong>do</strong>, os Conselheiros<br />

Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros e Edélcio José Cança<strong>do</strong> Ferreira.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Trata o presente feito fiscal <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> créditos<br />

<strong>de</strong> ICMS, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> notas fiscais emitidas in<strong>de</strong>vidamente.<br />

O Contribuinte não concorda com as conclusões <strong>do</strong> Fisco e enten<strong>de</strong><br />

como legítimo o seu direito ao aproveitamento <strong>do</strong>s créditos.<br />

A fiscalização, por sua vez, enten<strong>de</strong> ser essencial o cumprimento <strong>do</strong><br />

disposto na Instrução Normativa DLT/SER 03/92.<br />

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