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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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para o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria, mormente nas operações<br />

interestaduais, por se tratar <strong>de</strong> um imposto que tem por finalida<strong>de</strong> a tributação<br />

sobre o consumo.<br />

Importante frisar que esta norma se tornou necessária porque,<br />

anteriormente à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, os Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> portos<br />

marítimos e aeroportos internacionais exigiam o recolhimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong> ICMS sobre<br />

merca<strong>do</strong>rias importadas cujo <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro ocorresse em seu território.<br />

A regra criada pelo legisla<strong>do</strong>r constituinte teve, assim, a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

clarear a questão estabelecen<strong>do</strong> que o ICMS <strong>de</strong>veria ser recolhi<strong>do</strong> aos cofres <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> a merca<strong>do</strong>ria fosse cumprir a sua finalida<strong>de</strong> mercantil: a <strong>de</strong> ser<br />

inserida no ciclo econômico como bem <strong>de</strong> consumo, qual seja, no Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong><br />

estiver situa<strong>do</strong> o estabelecimento <strong>de</strong>stinatário final da merca<strong>do</strong>ria.<br />

Entretanto, a nova conceituação não conseguiu estancar a prática da<br />

importação indireta.<br />

Estabelecida a referência constitucional, <strong>de</strong>ve-se também examinar a<br />

legislação <strong>de</strong> regência <strong>do</strong> ICMS sob o ponto <strong>de</strong> vista da Impugnante, ou seja,<br />

através <strong>do</strong> artigo 4º, parágrafo único, inciso I e <strong>do</strong> artigo 11, inciso I, alínea “d”, da<br />

Lei Complementar nº. 87/96, vigentes à época <strong>do</strong>s fatos sob fiscalização. Para<br />

uma melhor análise <strong>de</strong>ve-se também verificar o artigo 2º, da mesma norma, in<br />

verbis:<br />

“Art. 2° - O imposto inci<strong>de</strong> sobre:<br />

.................................................<br />

§ 1º - O imposto inci<strong>de</strong> também:<br />

I - sobre a entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem<br />

importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior, por pessoa física ou<br />

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual<br />

<strong>do</strong> imposto, qualquer que seja a sua finalida<strong>de</strong>;<br />

.................................................<br />

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou<br />

jurídica, que realize, com habitualida<strong>de</strong> ou em<br />

volume que caracterize intuito comercial,<br />

operações <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou<br />

prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual<br />

e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, ainda que as<br />

operações e as prestações se iniciem no exterior.<br />

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa<br />

física ou jurídica que, mesmo sem habitualida<strong>de</strong><br />

ou intuito comercial:<br />

I – importe merca<strong>do</strong>rias ou bens <strong>do</strong> exterior,<br />

qualquer que seja a sua finalida<strong>de</strong><br />

.................................................<br />

Art. 11 - O local da operação ou da prestação,<br />

para os efeitos da cobrança <strong>do</strong> imposto e <strong>de</strong>finição<br />

<strong>do</strong> estabelecimento responsável é:<br />

I - tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem:<br />

.................................................<br />

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