11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A falta <strong>de</strong> instrumentalização necessária para o exercício <strong>do</strong> direito,<br />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> exclusivamente <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, não implica qualquer<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, já que o direito mantém-se pleno e intacto aguardan<strong>do</strong> sua<br />

regular fruição, salvo a ocorrência da sua <strong>de</strong>cadência.<br />

No que concerne ao estorno <strong>de</strong> créditos propriamente dito,<br />

consubstancia<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais<br />

pertinentes, verifica-se, a priori, que o ato <strong>de</strong>claratório foi publica<strong>do</strong> em data<br />

anterior ao início da ação fiscal empreendida pelo Fisco.<br />

Ressalte-se que não há qualquer dúvida quanto à caracterização <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos fiscais como inidôneos. O ato <strong>de</strong>claratório às fls. 340, além <strong>de</strong><br />

configurar formalmente a irregularida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>screve as situações que ensejaram a<br />

<strong>de</strong>claração, <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira inequívoca serem os <strong>do</strong>cumentos fiscais<br />

em questão (fls. 345/353) materialmente inábeis para legitimar o aproveitamento<br />

<strong>de</strong> créditos.<br />

O ato <strong>de</strong>claratório <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> realização<br />

<strong>de</strong> diligência especialmente efetuada para a investigação real da situação <strong>do</strong><br />

contribuinte e das operações por ele praticadas, provi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 1º da Resolução n° 1.926/89, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>tectad a a ocorrência <strong>de</strong> qualquer<br />

das situações arroladas no artigo 3º da referida resolução.<br />

É pacífico na <strong>do</strong>utrina o efeito ex tunc <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>claratórios, pois não<br />

é o ato em si que impregna os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong>, uma vez<br />

que tais vícios os acompanham <strong>de</strong>s<strong>de</strong> suas emissões.<br />

Segun<strong>do</strong> ensina Aliomar Baleeiro:<br />

“o ato <strong>de</strong>claratório não cria, não extingue, nem<br />

altera um direito. Ele apenas <strong>de</strong>termina, faz certo,<br />

apura, ou reconhece um direito preexistente,<br />

espancan<strong>do</strong> dúvidas e incertezas. Seus efeitos<br />

recuam até a data <strong>do</strong> ato ou fato por ele <strong>de</strong>clara<strong>do</strong><br />

ou reconheci<strong>do</strong> (ex tunc)”.<br />

O ato <strong>de</strong>claratório tem o condão apenas <strong>de</strong> atestar uma situação que<br />

não é nova, não nascen<strong>do</strong> essa com a publicação <strong>do</strong> mesmo no Diário Oficial <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, a qual somente visa tornar pública uma situação preexistente.<br />

Consiste em ato <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> uma situação preexistente,<br />

não cria nem estabelece coisa nova, explicita a existência <strong>do</strong> que já existia,<br />

possuin<strong>do</strong> natureza <strong>de</strong>claratória e não natureza normativa.<br />

De conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo 4º da Resolução n°<br />

1.926/89, é faculta<strong>do</strong> ao contribuinte que tenha efetua<strong>do</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal inidôneo ou falso, no intuito <strong>de</strong> legitimar o creditamento, promover o<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto in<strong>de</strong>vidamente aproveita<strong>do</strong>, atualiza<strong>do</strong> monetariamente e<br />

acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> mora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que assim o faça antes da ação fiscal.<br />

O procedimento fiscal <strong>de</strong> estorno <strong>do</strong>s créditos encontra-se respalda<strong>do</strong><br />

pelo artigo 70, inciso V, <strong>do</strong> RICMS/02, uma vez que não foram carrea<strong>do</strong>s aos<br />

autos quaisquer comprovantes <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto, já que, em se tratan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal falso/inidôneo, a única exceção contemplada na legislação<br />

124

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!