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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Indaga<strong>do</strong> sobre a origem das merca<strong>do</strong>rias, o motorista, <strong>de</strong> próprio<br />

punho, <strong>de</strong>clarou que as merca<strong>do</strong>rias foram carregadas em seu caminhão em Foz<br />

<strong>do</strong> Iguaçu e que o veículo fora conduzi<strong>do</strong> diretamente para este Esta<strong>do</strong>, com<br />

<strong>de</strong>stino a Contagem, sem trânsito pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso <strong>do</strong> Sul e sem<br />

nunca ter esta<strong>do</strong> no en<strong>de</strong>reço da Afil Importação Exportação e Com. Ltda., em<br />

Três Lagoas, MS.<br />

Foi apresentada, ainda, cópia <strong>do</strong> Comprovante <strong>de</strong> Importação,<br />

<strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> pela Declaração <strong>de</strong> Importação nº DI 08/0038356-2, datada <strong>de</strong><br />

08/01/2008 (<strong>do</strong>c. fls. 19 a 21) que a merca<strong>do</strong>ria fora <strong>de</strong>sembaraçada na Aduana<br />

da Delegacia da Receita Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Foz <strong>do</strong> Iguaçu, PR.<br />

Em face das evidências, concluiu o Fisco pela ocorrência <strong>de</strong><br />

importação indireta, assim chamada a importação que é promovida por<br />

estabelecimento situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, com o objetivo prévio <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stinar a merca<strong>do</strong>ria a estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>.<br />

Da Preliminar<br />

Diz a Autuada que o lançamento está basea<strong>do</strong> em mera presunção,<br />

pois, a fiscalização levantou suposições totalmente <strong>de</strong>samparadas <strong>de</strong> provas e<br />

que o AI está eiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> vícios que caracterizam a sua nulida<strong>de</strong>.<br />

Entretanto, não po<strong>de</strong>m prosperar as alegações da Autuada.<br />

É que, ao contrário <strong>do</strong> que alega, a análise <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração e <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos a ele anexa<strong>do</strong>s, permite um perfeito entendimento da irregularida<strong>de</strong><br />

apurada pelo Fisco, haven<strong>do</strong> perfeita subsunção <strong>do</strong> fato constata<strong>do</strong> pelo Fisco à<br />

norma legal.<br />

A<strong>de</strong>mais, o presente Auto <strong>de</strong> Infração foi lavra<strong>do</strong> em consonância<br />

com as disposições contidas no artigo 89 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s<br />

Procedimentos Tributário Administrativos (RPTA), aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº<br />

44.747, <strong>de</strong> 03/03/2008, in verbis:<br />

Art. 89. O Auto <strong>de</strong> Infração e a Notificação <strong>de</strong><br />

Lançamento conterão, no mínimo, os seguintes<br />

elementos:<br />

I - número <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação;<br />

II - data e local <strong>do</strong> processamento;<br />

III - nome, <strong>do</strong>micílio fiscal ou en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong> sujeito<br />

passivo e os números <strong>de</strong> sua inscrição estadual e<br />

no CNPJ ou CPF;<br />

IV - <strong>de</strong>scrição clara e precisa <strong>do</strong> fato que motivou<br />

a emissão e das circunstâncias em que foi<br />

pratica<strong>do</strong>;<br />

V - citação expressa <strong>do</strong> dispositivo legal infringi<strong>do</strong><br />

e <strong>do</strong> que comine a respectiva penalida<strong>de</strong>;<br />

VI - valor total <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, discrimina<strong>do</strong> por tributo ou<br />

multa, com indicação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> a que se refira;<br />

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