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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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porque impe<strong>de</strong> a realização <strong>de</strong> perícia técnica capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a composição<br />

química <strong>do</strong> produto e, portanto, a autuação seria nula <strong>de</strong> pleno direito.<br />

Menciona <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ste Conselho que enten<strong>de</strong> ampararem suas<br />

alegações.<br />

Assegura que o material transporta<strong>do</strong> é <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> processo <strong>de</strong><br />

obtenção <strong>de</strong> “Liga FeSi” (liga <strong>de</strong> ferro silício), conforme informa<strong>do</strong> pelo próprio<br />

fornece<strong>do</strong>r, a empresa Nova Era Silicon S/A, que discrimina no corpo <strong>de</strong> suas<br />

notas a merca<strong>do</strong>ria como sen<strong>do</strong> sucata <strong>de</strong> ferro silício.<br />

Ressalta que a fornece<strong>do</strong>ra somente produz ferro silício, cujo resíduo<br />

obti<strong>do</strong> da fundição é utiliza<strong>do</strong> como matéria-prima para a fabricação <strong>de</strong> ferro<br />

fundi<strong>do</strong> ou ferro gusa, exatamente a finalida<strong>de</strong> das empresas <strong>de</strong>stinatárias <strong>do</strong><br />

produto.<br />

Menciona que, por se tratar <strong>de</strong> resíduo, o seu produto só po<strong>de</strong> ser<br />

vendi<strong>do</strong> ou transporta<strong>do</strong> com as <strong>de</strong>vidas autorizações da FEAM e IBAMA e que a<br />

<strong>do</strong>cumentação anexada às fls. 30/48 <strong>do</strong> PTA nº 02.000213433.45, comprova que<br />

as exigências daqueles Órgãos estão sen<strong>do</strong> cumpridas por ela.<br />

Informa que a sucata <strong>de</strong> ferro silício é utilizada na correção <strong>de</strong> carga<br />

metálica no processo <strong>de</strong> fundição ou na fabricação <strong>de</strong> ferro gusa e que possui<br />

valor muito superior ao da escória, o que, a seu ver, <strong>de</strong>monstra que o <strong>de</strong>stino e<br />

utilização da sucata e da escória são completamente diferentes.<br />

Faz menção a um estu<strong>do</strong> científico <strong>do</strong> material por ela<br />

comercializa<strong>do</strong>, que teria si<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> pelo Centro Tecnológico <strong>de</strong> Fundição <strong>do</strong><br />

SENAI/FIEMG, que corrobora em análise química que o material apresenta<br />

composição metálica no caso <strong>do</strong> ferro silício.<br />

Sustenta a aplicação <strong>do</strong> artigo 219 da Parte 1 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS<br />

para o caso em exame.<br />

Conclui que a escória, nome também da<strong>do</strong> pelo Fisco ao produto<br />

objeto <strong>de</strong> autuação, obe<strong>de</strong>ce aos preceitos <strong>do</strong> artigo 220 e, portanto po<strong>de</strong>, sim,<br />

ser consi<strong>de</strong>rada como sucata e, por essa mesma razão, se submete ao regime <strong>de</strong><br />

diferimento.<br />

Enten<strong>de</strong> que para classificar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> produto como sucata, a<br />

modificação ou não <strong>de</strong> seu esta<strong>do</strong> original é irrelevante, e o que importa é que ela<br />

não possa ser reutilizada para a produção da merca<strong>do</strong>ria da qual ela <strong>de</strong>rivou.<br />

Anexa e-mail (fls. 38/39) que lhe fora envia<strong>do</strong> pela “Nova Era Silicon<br />

S/A”, conten<strong>do</strong> o entendimento da empresa <strong>de</strong> “as aparas ou raspas provenientes<br />

<strong>do</strong> ferro silício fabrica<strong>do</strong> pela NES se enquadram no conceito <strong>de</strong> sucata,<br />

mormente porque o ferro silício da NES tem granulometria <strong>de</strong>finida. Já as aparas<br />

ou sobras resultantes <strong>do</strong> ferro silício não têm granulometria <strong>de</strong>finida e não servem<br />

mais para a finalida<strong>de</strong> da empresa”.<br />

Pe<strong>de</strong> a improcedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

A fiscalização refuta to<strong>do</strong>s os argumentos da <strong>de</strong>fesa na bem<br />

elaborada Manifestação Fiscal <strong>de</strong> fls. 52/84, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se extrai, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> sintético,<br />

as razões e fundamentos que embasam esta <strong>de</strong>cisão.<br />

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