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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A Tabela 4 (fls.25) <strong>de</strong>talha a exigência em questão, esclarecen<strong>do</strong> que<br />

no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> março/02 a outubro/03 exigiu-se o percentual <strong>de</strong> 2% (<strong>do</strong>is por<br />

cento) e no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> novembro/03 a <strong>de</strong>zembro/05 o percentual <strong>de</strong> 5% (cinco por<br />

cento), conforme a previsão <strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong> lei cita<strong>do</strong>.<br />

Correta, portanto, a exigência da penalida<strong>de</strong> em questão.<br />

Não obstante a caracterização <strong>do</strong> ilícito, mas consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os<br />

pressupostos <strong>do</strong> § 3º, artigo 53, Lei 6763/75, verifica-se ser passível a aplicação<br />

<strong>do</strong> permissivo legal pela Câmara para reduzir ou cancelar a Multa Isolada por falta<br />

<strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong><br />

CC/MG, por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento<br />

para excluir das exigências fiscais os bens cedi<strong>do</strong>s em comodato (planilha <strong>de</strong> fls.<br />

13/15) e o bem constante da Nota Fiscal nº 076295, observan<strong>do</strong>-se, para efeito <strong>de</strong><br />

creditamento, as previsões constantes da subalínea "a.1", da alínea "a", <strong>do</strong> inciso<br />

II, <strong>do</strong> art. 66, <strong>do</strong> RICMS/96 e inciso II, <strong>do</strong> art. 66, <strong>do</strong> RICMS/02, vigentes, conforme<br />

o caso, quan<strong>do</strong> da entrada <strong>do</strong> bem no estabelecimento da Autuada. Venci<strong>do</strong>, em<br />

parte, o Conselheiro René <strong>de</strong> Oliveira e Sousa Júnior, que o julgava proce<strong>de</strong>nte,<br />

nos termos da Manifestação Fiscal (fls. 340/341). Em seguida, à unanimida<strong>de</strong>, em<br />

acionar o permissivo legal, art. 53, § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a Multa<br />

Isolada por falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal no livro CIAP (art. 55, I, da Lei<br />

6763/75) a 10% <strong>do</strong> seu valor. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário e <strong>do</strong><br />

venci<strong>do</strong>, os Conselheiros Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Revisora) e André<br />

Barros <strong>de</strong> Moura.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Acórdão: 18.678/08/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 12/07/2008<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – APROVEITAMENTO A<br />

MAIOR – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL. Imputação fiscal <strong>de</strong> que o<br />

contribuinte teria apropria<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente créditos <strong>de</strong> ICMS provenientes<br />

<strong>de</strong> notas fiscais recebidas <strong>de</strong> outro estabelecimento <strong>do</strong> mesmo titular<br />

localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás que lhe remeteu merca<strong>do</strong>rias em<br />

transferência utilizan<strong>do</strong> como base <strong>de</strong> cálculo valores maiores que os das<br />

entradas mais recentes das merca<strong>do</strong>rias. Entretanto, para apuração <strong>do</strong><br />

crédito tributário, o Fisco não se valeu das regras constantes <strong>do</strong> artigo 13, §<br />

4º, inciso I da Lei Complementar n.º 87/96 que permitiriam apurar exatamente<br />

os valores in<strong>de</strong>vidamente apropria<strong>do</strong>s, uma vez que a<strong>do</strong>tou preço médio.<br />

Exigências fiscais referentes a ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação e Multa Isolada,<br />

capituladas, respectivamente, nos artigos 56, inciso II e 55, inciso XXVI da<br />

Lei nº 6.763/75 canceladas . Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Versa o presente lançamento acerca da imputação fiscal <strong>de</strong> que o<br />

Contribuinte teria, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006,<br />

apropria<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente créditos <strong>de</strong> ICMS relativos a notas fiscais <strong>de</strong><br />

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