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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Portanto, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restaram<br />

parcialmente caracterizadas as infringências à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por<br />

conseguinte, legítimas, em parte, as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

em comento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em in<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia. No mérito, pelo<br />

voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, em julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte o lançamento, nos termos<br />

da reformulação <strong>do</strong> crédito tributário realizada pelo Fisco às fls. 832/854, e ainda<br />

para excluir das exigências referentes a estorno <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS os produtos<br />

lixa<strong>de</strong>ira pneumática (fls. 132), retifica<strong>de</strong>ira makita (fls. 77), talha<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> aço (fls.<br />

91), o combustível utiliza<strong>do</strong> no transporte da matéria-prima da lavra para a<br />

indústria, bem como os itens relaciona<strong>do</strong>s na planilha <strong>de</strong> fls. 879/881, relativos aos<br />

materiais <strong>de</strong> uso/consumo recebi<strong>do</strong>s para integração ou consumo em processo <strong>de</strong><br />

produção <strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s (exceto luva pvc, máscara <strong>de</strong>scartável,<br />

peças <strong>de</strong> reposição para veículos, lâmpadas, luminárias, sensor para iluminação,<br />

material elétrico), além <strong>do</strong> combustível utiliza<strong>do</strong> nas máquinas, na proporção da<br />

<strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s produtos ao exterior (fls. 874/878), nos termos <strong>do</strong>s incisos VI e VII,<br />

<strong>do</strong> art. 66, <strong>do</strong> RICMS/02, vigente à época. Venci<strong>do</strong>, em parte, o Conselheiro<br />

Antônio César Ribeiro, que divergia <strong>do</strong> voto para manter o crédito relativo às<br />

merca<strong>do</strong>rias relacionadas na planilha <strong>de</strong> fls. 882/883. Venci<strong>do</strong>, também em parte,<br />

o Conselheiro Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva que mantinha o estorno <strong>do</strong>s créditos<br />

relativo ao combustível utiliza<strong>do</strong> no transporte. Assistiu ao julgamento a Dra.<br />

Denize <strong>de</strong> Castro Perdigão. Participaram <strong>do</strong> julgamento os signatários e os<br />

conselheiros retromenciona<strong>do</strong>s.<br />

Relator: Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Antônio César Ribeiro, nos termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Não obstante as exclusões procedidas pelos votos majoritários que<br />

são a<strong>de</strong>ridas aqui também, refuto, <strong>de</strong> outro la<strong>do</strong>, que os itens assim intitula<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

intermediários nas planilhas <strong>de</strong> fls. 882/883, <strong>de</strong>vam também ser excluí<strong>do</strong>s, pois<br />

referida planilha advém <strong>de</strong> análise técnica feita na própria estrutura produtiva da<br />

empresa.<br />

Assim, não haven<strong>do</strong> outros elementos técnicos que afastem a<br />

utilização <strong>de</strong>stes produtos como “intermediários”, <strong>de</strong>ci<strong>do</strong> pela legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

créditos assim autoriza<strong>do</strong>s pelas planilhas <strong>de</strong> fls. 882/883, a<strong>de</strong>rin<strong>do</strong>, repita-se, às<br />

exclusões feitas pelos votos majoritários.<br />

Conselheiro: Antônio César Ribeiro<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

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