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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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merca<strong>do</strong>rias relacionadas na Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo para estabelecimento <strong>de</strong><br />

contribuinte <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong> (art. 12, Anexo XV, <strong>do</strong> RICMS/02).<br />

Prevê, também, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contribuinte mineiro, inclusive<br />

o varejista, pela apuração e pelo recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong>, a<br />

título <strong>de</strong> substituição tributária, no momento da entrada da merca<strong>do</strong>ria em território<br />

mineiro, quan<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> não for atribuída ao alienante ou ao remetente<br />

ou quan<strong>do</strong> o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não<br />

efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor <strong>do</strong> imposto.<br />

Essa segunda parte encontra-se prevista, expressamente, nos<br />

seguintes dispositivos constantes <strong>do</strong> Anexo XV <strong>do</strong> RICMS/02:<br />

Art. 14 - O contribuinte mineiro, inclusive o<br />

varejista, <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria relacionada<br />

na Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, em operação<br />

interestadual, é responsável pela apuração e pelo<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong>, a<br />

título <strong>de</strong> substituição tributária, no momento da<br />

entrada da merca<strong>do</strong>ria em território mineiro,<br />

quan<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> não for atribuída ao<br />

alienante ou ao remetente.<br />

Art. 15 - O estabelecimento <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria relacionada na Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo,<br />

inclusive o varejista, é responsável pelo imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> substituição<br />

tributária, quan<strong>do</strong> o alienante ou o remetente,<br />

sujeito passivo por substituição, não efetuar a<br />

retenção ou efetuar retenção a menor <strong>do</strong> imposto.<br />

As merca<strong>do</strong>rias em comento encontram-se relacionadas nos itens 7,<br />

9 e 24 da Parte 2 <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> Anexo:<br />

07 - LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR E<br />

ISQUEIROS;<br />

09 - FILMES FOTOGRÁFICOS E<br />

CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES;<br />

24 - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE<br />

HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR;<br />

No caso em tela, existem operações sujeitas às duas situações<br />

supra, ten<strong>do</strong> em vista que o contribuinte remetente das merca<strong>do</strong>rias não proce<strong>de</strong>u<br />

a nenhuma retenção ou recolhimento <strong>de</strong> ICMS a título <strong>de</strong> substituição tributária<br />

para o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a responsabilida<strong>de</strong> pelo ICMS/ST recai sobre o<br />

contribuinte mineiro <strong>de</strong>stinatário das merca<strong>do</strong>rias.<br />

No caso <strong>do</strong>s itens 7 e 9, salienta-se que existe protocolo entre Minas<br />

Gerais e o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo (Protocolos 16/85 e 15/85, respectivamente).<br />

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