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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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o art. 3º da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil que fala: “ninguém se escusa <strong>de</strong><br />

cumprir a lei, alegan<strong>do</strong> que não a conhece”; isso é uma ficção; ninguém a conhece<br />

mesmo. A ficção então, ela dá a certeza jurídica a algo diverso da verda<strong>de</strong><br />

empírica e a presunção dá a certeza jurídica a algo que é provável e o que<br />

distingue uma <strong>de</strong> outra é exatamente a probabilida<strong>de</strong>.<br />

Na ficção, o que há é que ela não po<strong>de</strong> ser usada para criar tributos,<br />

ao contrário das presunções que são naturalmente manejadas no direito tributário.<br />

Com relação aos princípios, a segurança jurídica não fica atingida<br />

com o manejo das presunções porque elas importam para a previsibilida<strong>de</strong> e se<br />

traz previsibilida<strong>de</strong> não há ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br />

Com relação ao princípio da tipicida<strong>de</strong>, o que se argumenta é que<br />

você traz indícios para fazer a subsunção ao fato gera<strong>do</strong>r; isso também não é<br />

verda<strong>de</strong>, na verda<strong>de</strong> não ocorre isso. A obrigação tributária não nasce <strong>de</strong> um<br />

indício que não foi tipifica<strong>do</strong>, mas o conhecimento <strong>do</strong> fato típico que é <strong>de</strong>scrito<br />

nessa hipótese <strong>de</strong> incidência que é presuntivo <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> econômica é que se<br />

dá <strong>de</strong> forma indireta com base em um indício; você chega ao fato típico através <strong>do</strong><br />

indício; você <strong>de</strong>monstra o fato típico através <strong>do</strong> indício, mas o indício não foi<br />

usa<strong>do</strong> na subsunção; você chega ao que realmente aconteceu através <strong>do</strong> indício,<br />

através <strong>de</strong> uma ilação posta pela lei ou não. Não há, portanto, nenhuma analogia;<br />

não se atribui nenhuma margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> ao fisco no manejo das<br />

presunções, apenas o fato típico que está <strong>de</strong>scrito na hipótese da incidência é<br />

conheci<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma indireta através daquele indício; ele é comprova<strong>do</strong>, portanto,<br />

<strong>de</strong> forma indireta e isso é no direito tributário absolutamente normal, em especial<br />

pelas dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> se fazer prova direta, como já foi dito; é o contribuinte que<br />

escritura o livro, é o contribuinte que faz a operação, o fisco vai verificar <strong>de</strong>pois o<br />

que houve no passa<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>mais frau<strong>de</strong>s, simulações são usuais no meio<br />

tributário.<br />

Outro princípio fundamental <strong>do</strong> direito tributário, a praticida<strong>de</strong> exige<br />

que se trabalhe com presunções.<br />

Alguns casos práticos <strong>de</strong> presunção: no caso <strong>de</strong> presunção hominis,<br />

por exemplo, o subfaturamento na venda <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, os indícios <strong>de</strong>vem ser<br />

graves, precisos e concordantes, como eu havia dito. Você não precisar tirar <strong>do</strong>s<br />

indícios e nem isso é possível, porque não é possível retratar fielmente o passa<strong>do</strong>,<br />

provas cristalinas, mas os indícios <strong>de</strong>vem ser convergentes e graves e como eu<br />

disse não é simplesmente o fato da merca<strong>do</strong>ria estar barata que você po<strong>de</strong> fazer a<br />

ilação <strong>de</strong> que houve subfaturamento, mas é preciso que o indício seja grave, até<br />

que existam vários indícios concordantes que tragam, que possibilitem uma alta<br />

probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que aquele fato típico tenha ocorri<strong>do</strong> e, como eu disse, na<br />

verda<strong>de</strong> os indícios servem para <strong>de</strong>monstrar o fato que efetivamente aconteceu,<br />

não é o indício que vai a subsunção, mas é o fato típico, ou seja, os indícios<br />

mostram que a venda foi <strong>de</strong> R$ 100,00 (cem reais), o fato típico, a operação que<br />

efetivamente aconteceu foi uma operação <strong>de</strong> venda a R$100,00 (cem reais), os<br />

indícios não entram na subsunção, eles apenas <strong>de</strong>monstram o verda<strong>de</strong>iro fato<br />

típico que ocorreu.<br />

Outro exemplo: as pautas fiscais <strong>de</strong> valores, no caso das pautas<br />

fiscais nós temos algumas complicações. Por exemplo, se as pautas fiscais trazem<br />

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