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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- todas as notas fiscais são falsas, não foram autorizadas pela Administração<br />

Fazendária;<br />

- há total discrepância entre a ativida<strong>de</strong> fiscal das supostas remetentes e os<br />

produtos discrimina<strong>do</strong>s nas notas fiscais falsas;<br />

- inexiste débito correspon<strong>de</strong>nte a igual perío<strong>do</strong> das supostas remetentes em<br />

relação aos créditos <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s nas notas fiscais falsas, <strong>de</strong>vidamente<br />

escritura<strong>do</strong>s e apropria<strong>do</strong>s pela Impugnante;<br />

- há <strong>de</strong>clarações <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res Casa Nascimento, Cerealista Bom Despacho,<br />

Grãos Com. <strong>de</strong> Cereais e Vicente e Vicente <strong>de</strong> que não efetuaram transação<br />

comercial com a Impugnante;<br />

- inexiste comprovante <strong>de</strong> pagamento referente à totalida<strong>de</strong> das operações;<br />

- há comprovantes <strong>de</strong> pagamento, apresenta<strong>do</strong>s pela Impugnante, não<br />

reconheci<strong>do</strong>s pelos supostos remetentes, referente a 22,25% <strong>do</strong> total das<br />

transações comerciais;<br />

- as placas <strong>do</strong>s veículos transporta<strong>do</strong>res são inexistentes na totalida<strong>de</strong> das<br />

operações;<br />

- inexiste comprovante <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> frete para a totalida<strong>de</strong> das operações, as<br />

quais são por conta <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário (84,47% <strong>do</strong> total das operações);<br />

- inexiste conhecimento <strong>de</strong> transporte para a totalida<strong>de</strong> das operações;<br />

- falta <strong>de</strong> aposição <strong>de</strong> carimbo <strong>do</strong>s postos fiscais existentes nos percursos na<br />

totalida<strong>de</strong> das operações e;<br />

- todas as notas fiscais estão em perfeito esta<strong>do</strong>, sem apresentar quaisquer<br />

evidências <strong>de</strong> que houve a circulação das mesmas.<br />

Há que se ressaltar as condições estabelecidas pela legislação<br />

tributária para que o contribuinte tenha direito ao abatimento <strong>do</strong> ICMS sob forma<br />

<strong>de</strong> crédito. E está previsto no artigo 70, inciso V, <strong>do</strong> RICMS/2002 que somente a<br />

prova <strong>de</strong> que o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelos emitentes das notas fiscais falsas foi<br />

integralmente pago, po<strong>de</strong>ria garantir à Autuada o direito ao crédito.<br />

No caso, a Impugnante, embora argumente, não conseguiu<br />

comprovar a real movimentação física das merca<strong>do</strong>rias e nem a liquidação <strong>do</strong><br />

valor das operações mercantis.<br />

Cita-se, <strong>de</strong>ntre as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s tribunais trazidas pela fiscalização, a<br />

proferida pelo Exm° Sr. Ministro Ari Pargenoler no REsp 89706/ SP RECURSO<br />

ESPECIAL 1996/0013618-1, publica<strong>do</strong> no DJ em 06.04.1998 p. 77, verbis;<br />

STJ RESP Nº. 89.706<br />

NO SISTEMA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES<br />

RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A NOTA FISCAL VALE,<br />

ENTRE CONTRIBUINTES, COMO UM TÍTULO DE CRÉDITO<br />

CONTRA A FAZENDA DO ESTADO.<br />

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