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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a (única) taxa inci<strong>de</strong>nte ser calculada pelo valor global <strong>do</strong>s direitos<br />

cedi<strong>do</strong>s, observada a tabela <strong>de</strong> valores acima mencionada.<br />

Por sua vez, enten<strong>de</strong> a Fiscalização que para cada cessão inci<strong>de</strong><br />

uma taxa. Assim, são <strong>de</strong>vidas tantas taxas quantas forem as cessões (ou os<br />

ce<strong>de</strong>ntes), ainda que constantes <strong>de</strong> uma única escritura, sen<strong>do</strong> o valor individual<br />

das mesmas calcula<strong>do</strong> mediante a divisão <strong>do</strong> valor global <strong>do</strong>s direitos cedi<strong>do</strong>s<br />

pelo número <strong>de</strong> ce<strong>de</strong>ntes, seguin<strong>do</strong>-se o enquadramento <strong>do</strong> valor encontra<strong>do</strong>, na<br />

retro citada tabela.<br />

Com efeito, não po<strong>de</strong> prosperar o entendimento <strong>do</strong> Impugnante,<br />

porquanto basea<strong>do</strong> em equívocos relativamente à natureza da TFJ, assim como à<br />

interpretação da legislação que disciplina a matéria.<br />

As taxas, como é sabi<strong>do</strong>, têm como fato gera<strong>do</strong>r ou o exercício <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou a utilização <strong>de</strong> serviços públicos específicos e divisíveis,<br />

efetivamente presta<strong>do</strong>s ou postos à disposição <strong>do</strong> contribuinte, razão por que são<br />

classificadas pela <strong>do</strong>utrina, em função <strong>de</strong> sua natureza específica, como taxa <strong>de</strong><br />

polícia ou <strong>de</strong> serviços.<br />

Pois bem, além <strong>de</strong> não se confundir com a Taxa Judiciária, <strong>de</strong> que<br />

trata o art. 99 e seguintes da Lei 6763/75 (taxa <strong>de</strong> serviços), a TFJ não inci<strong>de</strong><br />

sobre a prestação ou utilização <strong>do</strong>s serviços cartorários em si, e muito menos<br />

sobre a lavratura <strong>de</strong> escrituras ou outros atos notariais e <strong>de</strong> registro, como se<br />

po<strong>de</strong> inferir <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> Impugnante; diferentemente, tem como fato<br />

gera<strong>do</strong>r o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia previsto no art. 236, § 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

exerci<strong>do</strong> pela Correge<strong>do</strong>ria-Geral <strong>de</strong> Justiça ou pelo Juiz-Diretor <strong>do</strong> Foro local <strong>de</strong><br />

cada comarca sobre aqueles atos extrajudiciais, cuja prática compete aos notários<br />

e registra<strong>do</strong>res, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes públicos <strong>de</strong>legatários <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s<br />

serviços.<br />

Trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> polícia, e não <strong>de</strong> serviços, não<br />

obstante tenha como base <strong>de</strong> cálculo o valor <strong>do</strong>s serviços a cargo <strong>do</strong>s notários e<br />

registra<strong>do</strong>res, cuja ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r – com o conseqüente nascimento<br />

da obrigação tributária pela qual respon<strong>de</strong>m na condição <strong>de</strong> responsáveis<br />

solidários – se aperfeiçoa com a lavratura daqueles atos. Não há <strong>de</strong> se confundir,<br />

pois, o aspecto material (o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, sobre o qual inci<strong>de</strong>) com o aspecto<br />

temporal (o momento em que inci<strong>de</strong>) <strong>de</strong> sua hipótese <strong>de</strong> incidência.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, não é <strong>de</strong> se acatar o argumento <strong>do</strong> Impugnante <strong>de</strong><br />

que o seu procedimento reflete a praxe a<strong>do</strong>tada há mais <strong>de</strong> quinze anos, não só<br />

por ele, mas por to<strong>do</strong>s os tabeliães <strong>de</strong> Montes Claros, motivo pelo qual não cobrou<br />

os valores correspon<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s usuários <strong>do</strong>s serviços, ven<strong>do</strong>-se agora<br />

impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> fazê-lo, em função <strong>do</strong> que, constituin<strong>do</strong> novida<strong>de</strong> na prática <strong>do</strong>s<br />

atos notariais a cobrança da taxa por cada ce<strong>de</strong>nte, e não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> informa<strong>do</strong> ou<br />

recebi<strong>do</strong> nenhum auxílio ou orientação neste senti<strong>do</strong>, seja por parte <strong>do</strong> Fisco ou<br />

da Correge<strong>do</strong>ria, tal exigência somente po<strong>de</strong>ria se dar a partir daí. A propósito,<br />

como bem ressalta a Fiscalização, haven<strong>do</strong> disposição expressa <strong>de</strong> lei em senti<strong>do</strong><br />

contrário, não tem a prática cartorária o condão <strong>de</strong> <strong>de</strong>rrogá-la.<br />

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