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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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................................................”<br />

Da análise das normas acima transcritas é possível verificar que a<br />

operação <strong>de</strong> importação praticada pela ora Impugnante encontra-se, nos termos<br />

da Lei n.º 6.763/75, no campo <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> ICMS, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aquele que a<br />

praticar efetuar o pagamento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, a não ser que goze <strong>de</strong> algum<br />

benefício fiscal, que, no caso em tela, existe.<br />

Assim, o legisla<strong>do</strong>r regulamentar enten<strong>de</strong>u também que a operação<br />

<strong>de</strong> importação praticada pela Impugnante não se encontra no campo da<br />

imunida<strong>de</strong> constitucional, pois conce<strong>de</strong>u a isenção <strong>do</strong> ICMS à mesma.<br />

A imunida<strong>de</strong> e a isenção são institutos distintos que não se<br />

confun<strong>de</strong>m.<br />

A imunida<strong>de</strong> trata-se <strong>de</strong> vedação <strong>de</strong> se instituir impostos sobre<br />

<strong>de</strong>terminadas hipóteses expressamente previstas pela própria Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (artigo 150, inciso VI). Assim, na imunida<strong>de</strong>, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral veda a<br />

tributação em <strong>de</strong>terminadas hipóteses. A esta vedação parcial <strong>do</strong> exercício da<br />

competência tributária (ou limitação constitucional ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar) é que se<br />

dá o nome <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária.<br />

Neste diapasão, estan<strong>do</strong> uma hipótese incluída no campo da<br />

imunida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong>fesa a instituição <strong>de</strong> impostos sobre a mesma.<br />

No que tange à isenção, a hipótese não se encontra fora da<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>do</strong> tributo. No caso da isenção, apesar <strong>do</strong> ente<br />

tributante ter a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir o tributo sobre a hipótese, ele abre mão <strong>de</strong><br />

exigir o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Geralmente, a isenção <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei <strong>do</strong> próprio ente<br />

tributante, e não diretamente da Constituição, como ocorre no caso da imunida<strong>de</strong>.<br />

Portanto, enquanto a imunida<strong>de</strong> é uma limitação imposta diretamente<br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, mediante a exclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas pessoas, fatos<br />

ou situações <strong>do</strong> campo <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> ente tributante, a isenção é um ato <strong>de</strong><br />

exclusão <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, já que é concedida pelo próprio ente a quem compete<br />

instituir o imposto, contemplan<strong>do</strong> pessoas, fatos ou situações passíveis <strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s como hipótese <strong>de</strong> incidência, mas que são excluí<strong>do</strong>s da tributação por lei<br />

específica <strong>do</strong> próprio ente tributante, em consonância com o princípio segun<strong>do</strong> o<br />

qual somente po<strong>de</strong> isentar aquele que po<strong>de</strong> tributar.<br />

No caso <strong>do</strong> ICMS, ressalte-se, a concessão <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

observância das regras disposta na Lei Complementar n.º 24/75.<br />

Assim, embora o efeito prático para o contribuinte possa ser o mesmo<br />

no caso <strong>de</strong> isenção ou imunida<strong>de</strong>, os institutos têm efeitos jurídicos bastante<br />

distintos.<br />

É justamente por estes efeitos jurídicos distintos que é possível, no<br />

caso da isenção, que o ente tributante estabeleça condições para fruição <strong>do</strong><br />

benefício.<br />

A isenção aplicável no caso em análise está condicionada, nos<br />

termos <strong>do</strong> subitem 62.1, da Parte 1, <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> ICMS, ao<br />

reconhecimento da inexistência <strong>de</strong> produto similar produzi<strong>do</strong> no país, comprova<strong>do</strong><br />

por meio da apresentação <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong>.<br />

É o seguinte o teor <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> item 62:<br />

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