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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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1) o valor <strong>do</strong> imposto correspon<strong>de</strong>nte às<br />

merca<strong>do</strong>rias, inclusive material <strong>de</strong> embalagem,<br />

adquiridas ou recebidas no perío<strong>do</strong> para<br />

comercialização;<br />

2) o valor <strong>do</strong> imposto correspon<strong>de</strong>nte à matériaprima,<br />

produto intermediário e material <strong>de</strong><br />

embalagem adquiri<strong>do</strong>s ou recebi<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong>,<br />

para emprego diretamente no processo <strong>de</strong><br />

produção, extração, industrialização, geração ou<br />

comunicação, observan<strong>do</strong>-se que:<br />

2.1) incluem-se na embalagem to<strong>do</strong>s os<br />

elementos que a componham, a protejam ou lhe<br />

assegurem a resistência;<br />

2.2) são compreendi<strong>do</strong>s entre as matérias-primas<br />

e produtos intermediários aqueles que sejam<br />

consumi<strong>do</strong>s ou integrem o produto final na<br />

condição <strong>de</strong> elemento indispensável à sua<br />

composição;<br />

3) o valor <strong>do</strong> imposto correspon<strong>de</strong>nte:<br />

3.1) às merca<strong>do</strong>rias adquiridas ou recebidas, a<br />

partir <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1996, para<br />

integração ou consumo em processo <strong>de</strong><br />

produção <strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s,<br />

inclusive os semi-elabora<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à<br />

exportação para o exterior;(Grifa<strong>do</strong>)<br />

É interessante notar que o Regulamento distinguia claramente os<br />

créditos referentes a matéria-prima, produto intermediário e material <strong>de</strong><br />

embalagem daqueles relativos às merca<strong>do</strong>rias adquiridas para integração ou<br />

consumo em processo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao<br />

exterior.<br />

Ainda, no mesmo Regulamento, o dispositivo que tratava da vedação<br />

<strong>de</strong> crédito era mais que explícito ao prever vedação <strong>de</strong> créditos relacionada a<br />

materiais para uso ou consumo <strong>do</strong> estabelecimento, ressalvan<strong>do</strong> quanto àqueles<br />

integra<strong>do</strong>s ou consumi<strong>do</strong>s em industrialização <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao exterior:<br />

RICMS/96<br />

Art. 70 - Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong><br />

imposto, a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

III – se tratar <strong>de</strong> entrada, até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2002, <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a uso ou consumo<br />

<strong>do</strong> estabelecimento, excetuada a hipótese<br />

prevista no item 3 <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 66;<br />

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