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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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O Fisco promove a juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos às fls. 281/341, conforme<br />

<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 279/280.<br />

Intimada da juntada, a Autuada se manifesta às fls. 349/351.<br />

O Fisco, em manifestação <strong>de</strong> fls. 352/367, refuta as alegações <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

DECISÃO<br />

DA PRELIMINAR<br />

A Impugnante argúi a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento, por cerceamento ao<br />

seu direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, alegan<strong>do</strong> que o Auto <strong>de</strong> Infração apenas indica a legislação<br />

supostamente <strong>de</strong>scumprida, mas sem apontar quais os requisitos que também<br />

supostamente teriam si<strong>do</strong> <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong>s.<br />

Não obstante, enten<strong>de</strong>-se que não proce<strong>de</strong> a argüição da<br />

Impugnante ten<strong>do</strong> em vista que a <strong>de</strong>scrição da irregularida<strong>de</strong> consta claramente<br />

no campo “Relatório” <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração (AI), o mesmo acontecen<strong>do</strong> com os<br />

dispositivos legais relativos às infringências e penalida<strong>de</strong>s, que constam <strong>do</strong> campo<br />

próprio <strong>do</strong> AI.<br />

O presente lançamento aten<strong>de</strong> a todas as formalida<strong>de</strong>s e requisitos<br />

exigi<strong>do</strong>s no artigo 89 <strong>do</strong> RPTA, bem como ao disposto no artigo 142 <strong>do</strong> CTN.<br />

A<strong>de</strong>mais, a própria peça impugnatória <strong>de</strong>monstra que não houve<br />

qualquer prejuízo ou cerceamento ao amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, ten<strong>do</strong> em vista que<br />

a Autuada enten<strong>de</strong>u perfeitamente e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u-se seguramente das imputações<br />

fiscais, atacan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os pontos <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Não se verifica, portanto, qualquer vício formal que implique na<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> presente Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

DO MÉRITO<br />

A autuação versa sobre a falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS na saída <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria com fim específico <strong>de</strong> exportação, ao abrigo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da nãoincidência<br />

<strong>do</strong> ICMS, ten<strong>do</strong> em vista que a mesma foi remetida diretamente para<br />

estabelecimento que não possuía registro para operar como recinto alfan<strong>de</strong>ga<strong>do</strong>,<br />

em <strong>de</strong>trimento da previsão contida no inciso I, <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 5º <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por<br />

cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista no inciso VII, <strong>do</strong> art. 55,<br />

da Lei 6763/75.<br />

O dispositivo infringi<strong>do</strong> assim prescreve:<br />

Art. 5º - O imposto não inci<strong>de</strong> sobre:<br />

(...)<br />

III - a operação que <strong>de</strong>stine ao exterior merca<strong>do</strong>ria,<br />

inclusive produto primário e produto industrializa<strong>do</strong><br />

semi-elabora<strong>do</strong>, bem como sobre a prestação <strong>de</strong><br />

serviços para o exterior, observa<strong>do</strong> o disposto nos<br />

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