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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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importante <strong>de</strong>stacar que qualquer um que esteja na posse <strong>do</strong> bem ou merca<strong>do</strong>ria<br />

po<strong>de</strong> ser o importa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> direito;<br />

- o importa<strong>do</strong>r jurídico da merca<strong>do</strong>ria nem sempre é o <strong>de</strong>stinatário e<br />

usuário real da merca<strong>do</strong>ria importada mas, para o efeito <strong>de</strong> excepcionar a<br />

<strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> local da operação, os dispositivos apontam para a figura <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>stinatário concreto da merca<strong>do</strong>ria importada, ultrapassan<strong>do</strong> a pessoa <strong>do</strong><br />

importa<strong>do</strong>r jurídico;<br />

- a legislação tributária constitucional e infraconstitucional<br />

fundamentam o trabalho fiscal quanto à caracterização <strong>do</strong> local da operação<br />

referente à importação das merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> exterior com o objetivo prévio <strong>de</strong><br />

serem <strong>de</strong>stinadas a empresa mineira;<br />

- a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, tanto nas normas Constitucionais e<br />

Infraconstitucionais, tem como objetivo evitar que <strong>contribuintes</strong> mineiros utilizem<br />

empresas situadas em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração para promover importações<br />

indiretas, lesan<strong>do</strong> Minas Gerais quanto ao recolhimento <strong>do</strong> ICMS sobre a<br />

importação;<br />

- no caso da importação, o aspecto relevante para a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong><br />

sujeito passivo é o local on<strong>de</strong> a circulação é concluída, ou seja, o local <strong>do</strong><br />

estabelecimento ao qual a merca<strong>do</strong>ria real e fisicamente se <strong>de</strong>stina e, conforme os<br />

dispositivos cita<strong>do</strong>s, o imposto não cabe ao Esta<strong>do</strong> em que esteja situa<strong>do</strong> o<br />

estabelecimento que registrou a importação no SISCOMEX, no caso Santa<br />

Catarina, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte disto, formalmente a empresa situada em Minas Gerais<br />

figura nos <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> importação como adquirente da merca<strong>do</strong>ria;<br />

- a Instrução Normativa Conjunta SLT/SRE/SCT nº 03/01, editada<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer procedimento a ser observa<strong>do</strong> quanto ao<br />

levantamento <strong>de</strong> elementos necessários à materialização <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s em<br />

face das operações triangulares <strong>de</strong> importação que possam configurar importação<br />

indireta, é perfeitamente aplicável ao caso <strong>do</strong>s autos;<br />

- está claramente tipifica<strong>do</strong> que o ICMS importação é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, que ocorreu “importação indireta”, visto que, além <strong>do</strong><br />

coman<strong>do</strong> constitucional disciplina<strong>do</strong>r da matéria, temos a Lei Complementar e a<br />

legislação ordinária mineira, vin<strong>do</strong> ambas as últimas na mesma linha da nossa Lei<br />

Maior, e ainda uma Instrução Normativa que se aplica especificamente ao caso<br />

<strong>de</strong>ste PTA, sen<strong>do</strong> inquestionável a intenção <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res constituintes e<br />

infraconstitucionais em cuidar que o imposto relativo às importações fique com o<br />

Esta<strong>do</strong> que realmente recebeu a merca<strong>do</strong>ria em seu território;<br />

- a inclusão como Coobriga<strong>do</strong> da empresa remetente <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> disposto no artigo 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75;<br />

- a Impugnante na sua manifestação relativa à matéria em discussão<br />

busca estabelecer uma analogia entre este e o caso da importação <strong>de</strong> gás natural<br />

no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Mato Grosso <strong>do</strong> Sul, entretanto, a situação <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong> argüida<br />

não correspon<strong>de</strong> e não se confun<strong>de</strong> com a tipificação <strong>do</strong> presente feito fiscal.<br />

Ao final, pe<strong>de</strong> seja julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Compete à Câmara a análise <strong>do</strong> lançamento consubstancia<strong>do</strong> no<br />

Auto <strong>de</strong> Infração em epígrafe lavra<strong>do</strong> para formalizar as exigências <strong>de</strong> ICMS e da<br />

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