11.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

De to<strong>do</strong> o acima exposto, verifica-se que restou plenamente<br />

caracterizada a infringência à legislação tributária, sen<strong>do</strong>, por conseguinte,<br />

legítimas as exigências constantes <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em comento, inclusive a<br />

multa <strong>de</strong> revalidação, lançada nos termos da Lei 6763/75.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, em rejeitar argüição <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração. No mérito, também à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além <strong>do</strong> signatário, os Conselheiros Luiz Fernan<strong>do</strong><br />

Castro Trópia (Revisor), Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Me<strong>de</strong>iros e Edélcio José Cança<strong>do</strong><br />

Ferreira.<br />

Relator: Roberto Nogueira Lima<br />

3 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA ICMS/ISSQN<br />

Acórdão: 18.532/08/3ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 12/03/2008<br />

EMENTA<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ICMS/ISSQN – FALTA DE RECOLHIMENTO<br />

DO ICMS. Acusação fiscal <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ICMS referente a<br />

operações <strong>de</strong> industrialização, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong><br />

revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa<br />

Isolada, prevista no inciso VII, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75. Exclusão da multa<br />

isolada exigida por inaplicável à espécie. Exclusão das exigências referentes<br />

a operações sujeitas exclusivamente ao ISSQN. Infração, em parte,<br />

caracterizada. Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a acusação fiscal <strong>de</strong> falta <strong>de</strong><br />

recolhimento <strong>de</strong> ICMS referente a operações <strong>de</strong> industrialização, não sujeitas ao<br />

ISSQN, como quer a Autuada, acarretan<strong>do</strong> as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong><br />

revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa<br />

Isolada, prevista no inciso VII, <strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 147/159, contra a qual o<br />

Fisco se manifesta às fls. 180/185.<br />

A 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento exara o <strong>de</strong>spacho interlocutório <strong>de</strong><br />

fls. 189, o qual é cumpri<strong>do</strong> pela Autuada (fls. 194/351). O Fisco se manifesta a<br />

respeito às fls. 353/360.<br />

A Autuada novamente comparece aos autos às fls. 364/366,<br />

sen<strong>do</strong> que o Fisco se manifesta às fls. 371.<br />

86

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!