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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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da Autuada, ainda que consumi<strong>do</strong> por caminhões <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, pelo que<br />

mantenho as respectivas exigências.<br />

Conselheiro: Raimun<strong>do</strong> Francisco da Silva<br />

Acórdão: 18.198/08/2ª Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 30/12/2008<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DIVERSAS<br />

IRREGULARIDADES. Constata<strong>do</strong> o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong><br />

ICMS, provenientes <strong>de</strong>: 1) notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas; 2)<br />

falta/extravio da 1ª via <strong>de</strong> notas fiscais lançadas no livro Registro <strong>de</strong><br />

Entradas <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>rias. Infrações caracterizadas nos termos <strong>do</strong>s arts. 69 e<br />

70, incisos V e VI, ambos <strong>do</strong> RICMS/02. Exigências <strong>de</strong> ICMS e da<br />

correspon<strong>de</strong>nte Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no inciso II <strong>do</strong> art. 56, e<br />

Multas Isoladas capituladas nos incisos X e XII <strong>do</strong> art. 55, to<strong>do</strong>s da Lei nº.<br />

6763/75. Relativamente à segunda infração, entretanto, exclui-se a multa<br />

capitulada no art. 55, XII, por não comprovada a aplicação prévia da<br />

penalida<strong>de</strong> prevista no art. 54, VII, também da Lei 6763/75, pressuposto<br />

necessário à aplicação daquela.<br />

ICMS – ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA. Constatação <strong>de</strong> que a<br />

Autuada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lançar a débito, nos livros <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Saídas e <strong>de</strong><br />

Apuração <strong>do</strong> ICMS, o valor <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais<br />

<strong>de</strong> saída. Infração plenamente caracterizada, não obstante tratar-se <strong>de</strong><br />

crédito tributário <strong>de</strong> natureza não contenciosa, a teor <strong>do</strong> disposto no art. 64,<br />

I, da CLTA/MG, aprovada pelo <strong>do</strong> Decreto nº. 23.780/84, vigente à época <strong>do</strong>s<br />

fatos. Legítimas as exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação, capitulada<br />

no art. 56, II, da Lei 6.763/75.<br />

Lançamento Parcialmente Proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se da constatação da falta <strong>de</strong> recolhimento e/ou recolhimento a<br />

menor <strong>de</strong> ICMS, nos meses <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003 a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005, em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>do</strong> imposto, seja por que<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas, seja pela falta/extravio da 1ª via<br />

<strong>de</strong> notas fiscais lançadas no livro Registro d Entradas <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>rias (LREM).<br />

Além <strong>de</strong>ssas irregularida<strong>de</strong>s, constatou-se ainda que a Autuada <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> lançar<br />

a débito, nos livros Registro <strong>de</strong> Saídas e Apuração <strong>do</strong> ICMS, o valor <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em notas fiscais <strong>de</strong> saída.<br />

Sobre as irregularida<strong>de</strong>s relativas ao aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

créditos, <strong>de</strong>scritas nos itens 1 e 2 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, exigem-se o ICMS e as<br />

correspon<strong>de</strong>ntes Multas <strong>de</strong> Revalidação e Isolada, previstas, respectivamente, no<br />

art. 56, II, e 55, X e XII, to<strong>do</strong>s da Lei 6.763/75.<br />

Relativamente à infração <strong>de</strong>scrita no item 3 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

(<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lançar a débito nos livros fiscais próprios o imposto <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> em nota<br />

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