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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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apresenta<strong>do</strong> sob o fundamento <strong>de</strong> que o mesmo não se prestava ao transporte da<br />

merca<strong>do</strong>ria até o referi<strong>do</strong> local.<br />

Exigência <strong>de</strong> Multa Isolada, capitulada no artigo 55, inciso II, § 3º da<br />

Lei 6.763/75.<br />

Inconformada, a Coobrigada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>res regularmente constituí<strong>do</strong>s, Impugnação às fls. 41/51, em síntese,<br />

aos argumentos seguintes:<br />

- o trator <strong>de</strong> esteira marca New Holland mo<strong>de</strong>lo D170, novo <strong>de</strong><br />

fábrica, cor amarelo, chassi N8AC01739, motor 30584854 fora envia<strong>do</strong> pela<br />

empresa BAMAQ – reven<strong>de</strong><strong>do</strong>ra autorizada da New Holland – à sua se<strong>de</strong>, para<br />

fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração, conforme se verifica pela Nota Fiscal nº 245464;<br />

- durante o transporte <strong>do</strong> equipamento <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>, em Belo<br />

Horizonte, para o local das obras, em Araxá, a máquina foi apreendida, pois, por<br />

um equívoco, a Nota Fiscal nº 013689, que acoberta o transporte da merca<strong>do</strong>ria,<br />

não estava em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r, mas no escritório da empresa, em Belo<br />

Horizonte;<br />

- o transporte se dava entre estabelecimentos <strong>do</strong> mesmo contribuinte,<br />

o que não atrai a incidência <strong>do</strong> ICMS, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> apenas ser emitida a nota fiscal <strong>de</strong><br />

remessa, nos termos <strong>do</strong> artigo 39, §1°, da Lei 6.763 /75;<br />

- a partir <strong>de</strong> seu requerimento, fundamenta<strong>do</strong> na ilegalida<strong>de</strong> da<br />

apreensão, a máquina foi liberada pelo posto fiscal, mas lavra<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>vidamente, o<br />

Auto <strong>de</strong> Infração;<br />

- tanto a jurisprudência quanto a <strong>do</strong>utrina pátria são pacíficas no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que não inci<strong>de</strong> ICMS sobre essa operação;<br />

- a fiscalização aplicou a multa sobre o valor total <strong>do</strong> bem, como se<br />

houvesse uma operação <strong>de</strong> compra e venda nesse valor, o que não correspon<strong>de</strong><br />

à realida<strong>de</strong>;<br />

- a simples inexistência <strong>de</strong> obrigação tributária principal já é suficiente<br />

para <strong>de</strong>monstrar a improprieda<strong>de</strong> da autuação;<br />

- o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em caso semelhante, também já<br />

<strong>de</strong>cidiu pela inexigibilida<strong>de</strong> da multa por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória;<br />

- a aplicação da multa isolada traz consigo a presunção “juris tantum”<br />

<strong>de</strong> que a operação tributável esteja sen<strong>do</strong> realizada sem recolhimento <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>;<br />

- caso se consi<strong>de</strong>re que alguma multa seja <strong>de</strong>vida, o que se admite<br />

apenas em respeito ao Princípio da Eventualida<strong>de</strong>, resta que a multa foi aplicada<br />

em completo <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação e com os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e<br />

proporcionalida<strong>de</strong>;<br />

- a fiscalização estadual agiu <strong>de</strong> maneira equivocada ao calcular a<br />

multa sobre um valor <strong>de</strong> operação fictício, pois a operação efetivamente realizada<br />

sequer possui um “valor” econômico apurável a fim da incidência <strong>do</strong> percentual<br />

aventa<strong>do</strong>;<br />

- <strong>de</strong>ve-se sempre ressaltar que as multas tributárias têm por objetivo<br />

<strong>de</strong>sestimular a prática <strong>de</strong> ilícitos tributários e não a manutenção <strong>do</strong> aparato<br />

estatal;<br />

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