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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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ecebi<strong>do</strong> como parte <strong>do</strong> pagamento, além <strong>do</strong>s valores, datas e nº <strong>do</strong>s cheques<br />

referentes às parcelas remanescentes).<br />

É o quanto basta, salvo melhor juízo, para fazer cair por terra a<br />

principal argumentação da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que a Autuada não praticou fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

ICMS, mas mera prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> agenciamento.<br />

Com efeito, como bem ressalta a Fiscalização em sua manifestação,<br />

a intervenção da Autuada se <strong>de</strong>u num nível muito mais abrangente <strong>do</strong> que a mera<br />

aproximação <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>s no negócio, função a que se restringe a ativida<strong>de</strong><br />

principal <strong>do</strong> agencia<strong>do</strong>r, porquanto praticou to<strong>do</strong>s os atos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> comercial, já que, como se infere <strong>do</strong>s elementos <strong>de</strong> prova constantes<br />

<strong>do</strong>s autos, comprou os veículos <strong>de</strong> concessionárias estabelecidas em outros<br />

Esta<strong>do</strong>s e posteriormente os ven<strong>de</strong>u a seus clientes, consumi<strong>do</strong>res finais<br />

mineiros, ten<strong>do</strong> estas operações se realiza<strong>do</strong> quase que simultaneamente, porém<br />

sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> acobertamento fiscal.<br />

A<strong>de</strong>mais, diante da comprovação <strong>de</strong> procedimento <strong>do</strong> contribuinte<br />

que induza à conclusão <strong>de</strong> que houve saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumento fiscal, e o contrário não resultar <strong>do</strong> conjunto das provas, tal<br />

irregularida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ra-se provada, nos termos <strong>do</strong> art. 110 da CLTA/MG, então<br />

vigente (o art.136 <strong>do</strong> atual RPTA/MG contém idêntico teor).<br />

Resta, assim, prova<strong>do</strong> que a Autuada não agiu como mera<br />

agencia<strong>do</strong>ra. Pelo contrário, a <strong>de</strong>speito das notas fiscais terem si<strong>do</strong> emitidas por<br />

concessionárias estabelecidas em outros Esta<strong>do</strong>s, as vendas aos consumi<strong>do</strong>res<br />

finais foram efetivamente praticadas pela mesma, em território mineiro.<br />

Também não lhe assiste razão quan<strong>do</strong> argumenta que, no caso, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>do</strong> ICMS/ST seria das concessionárias, na<br />

condição <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> substitutos, e não <strong>de</strong>la.<br />

Aqui, cabe lembrar que realmente a regra geral <strong>do</strong> regime <strong>de</strong><br />

substituição tributária é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a obrigação nasce diretamente para o<br />

contribuinte substituto, porém, quan<strong>do</strong> este não retiver o imposto, isto é, quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacá-lo na nota fiscal ou o fizer a menor (veja-se que no caso sob<br />

exame não há nem mesmo a nota fiscal!) o <strong>de</strong>stinatário passa a integrar o pólo<br />

passivo da obrigação tributária na condição <strong>de</strong> responsável solidário.<br />

Este, o conteú<strong>do</strong> da norma veiculada pelos §§ 18 e 19 <strong>do</strong> art. 22 da<br />

Lei 6763/75, vigente a partir <strong>de</strong> 07/08/2003, mas anteriormente contida no § 1º <strong>do</strong><br />

art. 29 da Parte Geral <strong>do</strong>s Regulamentos <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> 1996 e 2002, com redação<br />

idêntica, verbis:<br />

Art. 29 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao<br />

alienante ou remetente a condição <strong>de</strong> contribuinte<br />

substituto, a responsabilida<strong>de</strong> pela substituição<br />

tributária caberá ao estabelecimento atacadista,<br />

distribui<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>pósito que receber a merca<strong>do</strong>ria<br />

para distribuição no Esta<strong>do</strong> sem retenção ou com<br />

retenção a menor <strong>do</strong> imposto.<br />

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