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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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produção industrial, agropecuária, extrativa, <strong>de</strong><br />

comercialização, ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

III - as merca<strong>do</strong>rias ou os serviços recebi<strong>do</strong>s que<br />

se <strong>de</strong>stinem à construção, reforma ou ampliação<br />

<strong>do</strong> estabelecimento.<br />

No que se refere à caracterização ou não <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais produtos como<br />

“intermediários”, cabe trazer à baila as <strong>de</strong>finições contidas na Instrução Normativa<br />

SLT nº 01/86 - Itens III, IV e V:<br />

"III - Não se consi<strong>de</strong>ram consumidas imediata e<br />

integralmente os produtos, como ferramentas,<br />

instrumentos ou utensílios, que embora se<br />

<strong>de</strong>sgastem ou <strong>de</strong>teriorem no processo <strong>de</strong><br />

industrialização - como aliás ocorre em qualquer<br />

bem ao longo <strong>do</strong> tempo - não se esgotam <strong>de</strong><br />

maneira contínua, gradativa e progressiva, até o<br />

completo exaurimento, na linha <strong>de</strong> produção." (g.<br />

n.)<br />

"IV - Igualmente não são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s produtos<br />

consumi<strong>do</strong>s imediata e integralmente no processo<br />

<strong>de</strong> industrialização as partes e peças <strong>de</strong> máquina,<br />

aparelho ou equipamento, pelo fato <strong>de</strong> não se<br />

constituírem em produto individualiza<strong>do</strong>, com<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> própria, mas apenas componentes <strong>de</strong><br />

uma estrutura estável e dura<strong>do</strong>ura, cuja<br />

manutenção naturalmente po<strong>de</strong> importar na<br />

substituição das mesmas." (g. n.)<br />

"V - Excepcionam-se da conceituação <strong>do</strong> inciso<br />

anterior as partes e peças que, mais que meros<br />

componentes <strong>de</strong> máquina, aparelho ou<br />

equipamento, <strong>de</strong>senvolvem atuação<br />

particularizada, essencial e específica, <strong>de</strong>ntro da<br />

linha <strong>de</strong> produção, em contacto físico com o<br />

produto que se industrializa, o qual importa na<br />

perda <strong>de</strong> suas dimensões ou características<br />

originais, exigin<strong>do</strong>, por conseguinte, a sua<br />

substituição periódica em razão <strong>de</strong> sua inutilização<br />

ou exaurimento, embora preservada a estrutura<br />

que as implementa ou as contém."<br />

Conforme <strong>de</strong>scrição dada pelo Fisco às fls. 1.980/2.147, uma gran<strong>de</strong><br />

parte <strong>do</strong>s créditos apropria<strong>do</strong>s pela Defen<strong>de</strong>nte refere-se a aquisições <strong>de</strong> “peças<br />

para máquinas e equipamentos, material <strong>de</strong> manutenção mecânica e elétrica, e<br />

materiais utiliza<strong>do</strong>s em laboratório”.<br />

Com certeza, tais merca<strong>do</strong>rias, além <strong>de</strong> não se constituírem como<br />

“ativo imobiliza<strong>do</strong>”, não se enquadram na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “produto intermediário”,<br />

pois, para tanto, segun<strong>do</strong> a referida instrução normativa, é necessário que elas se<br />

integrem ao novo produto, ou sejam consumidas imediata e integralmente no<br />

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