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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Tech House Ltda., representada pela participação da família Vaz <strong>de</strong> Mello nos<br />

negócios <strong>de</strong> ambas, pelas datas <strong>de</strong> início das ativida<strong>de</strong>s e escolha comum <strong>do</strong>s<br />

mesmos contabilistas (Anexos XVIII, XIX, XX).<br />

Os <strong>do</strong>cumentos constantes <strong>do</strong> Anexo XVII (fls.1180 e seguintes)<br />

<strong>de</strong>monstram mais uma vez a existência <strong>do</strong> caixa 2 das empresas, com <strong>de</strong>pósitos<br />

em cheque sen<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>s nas contas <strong>de</strong> ambas e a sua maioria na conta <strong>de</strong><br />

“Tito Vaz”, sócio da Alar<strong>minas</strong> Ltda. Demonstram ainda a participação <strong>de</strong><br />

funcionários registra<strong>do</strong>s na Alar<strong>minas</strong> Ltda. nas vendas e na supervisão.<br />

Os <strong>do</strong>cumentos apreendi<strong>do</strong>s são prova robusta da sonegação fiscal<br />

efetuada pela Autuada, conten<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> clara i<strong>de</strong>ntificação, além <strong>de</strong> serem<br />

assina<strong>do</strong>s por funcionários facilmente i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s, que, na verda<strong>de</strong> prestavam<br />

serviços para ambas as empresas.<br />

As caligrafias utilizadas no preenchimento das notas fiscais da<br />

Alar<strong>minas</strong> Ltda. e da Tech House Ltda., relacionadas por amostragem, no quadro<br />

<strong>do</strong> Anexo XXII, <strong>de</strong>monstram claramente a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação das empresas<br />

constituídas e operan<strong>do</strong> em duplicida<strong>de</strong>, com o único objetivo <strong>de</strong> fraudar os fiscos<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual e <strong>do</strong> trabalho.<br />

A total coincidência <strong>do</strong>s valores, números e <strong>de</strong>stinatários das<br />

duplicatas lançadas nos <strong>do</strong>cumentos apreendi<strong>do</strong>s, com as notas fiscais<br />

correspon<strong>de</strong>ntes, emitidas ora pela Alar<strong>minas</strong> Ltda., ora pela Tech House Ltda.,<br />

comprovam, sem a menor dúvida, a autenticida<strong>de</strong> e a representativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos apreendi<strong>do</strong>s, como espelho <strong>do</strong> movimento diário <strong>de</strong> caixa da<br />

Autuada, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrarem a conexão entre as empresas, afastan<strong>do</strong><br />

qualquer suposição <strong>de</strong> que seriam simplesmente “projeções <strong>de</strong> vendas não<br />

efetuadas”.<br />

As <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> CCMG, representadas pelos Acórdãos <strong>de</strong> n.º<br />

244/00/6.ª, 292/00/6.ª, 14156/01/2.ª e 15822/03/3.ª (Anexo XXIV) acerca da<br />

legitimida<strong>de</strong> da utilização <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos extrafiscais para apuração <strong>de</strong> vendas -<br />

como foi feito no presente trabalho fiscal -, assim como <strong>do</strong> <strong>de</strong>senquadramento “ex<br />

oficio”, no momento da autuação fiscal, da condição <strong>de</strong> Empresa <strong>de</strong> Pequeno<br />

Porte, para empresas que ultrapassam o limite <strong>de</strong> faturamento, respaldam<br />

indubitavelmente o trabalho fiscal.<br />

Embora o representante da Autuada estranha e insistentemente<br />

tenha dito o contrário, ele teve total acesso ao processo, além <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> toda a<br />

<strong>do</strong>cumentação a ele apensada. Da mesma forma ele manifestou-se por 04<br />

(quatro) vezes, ten<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os tempos regulamentares para vistas ao Processo e<br />

ainda novo prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) para elaborar a sua última impugnação. Não existe,<br />

assim, o menor senti<strong>do</strong> em se falar em cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />

Desta forma, resta caracterizada a infração apontada pelo Fisco,<br />

legitiman<strong>do</strong>-se as exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação (50% (cinqüenta por<br />

cento) para o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> maio a agosto <strong>de</strong> 2002 e 100% (cem por cento) em<br />

relação ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> setembro/02 a janeiro/03 e Multa Isolada capitulada no<br />

artigo 55, inciso II, da Lei nº 6.763/75.<br />

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