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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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créditos <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas fiscais <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong><br />

uso/consumo <strong>do</strong> estabelecimento, inclusive combustíveis, acarretan<strong>do</strong> as<br />

exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento)<br />

sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multa Isolada, prevista no inciso XXVI, <strong>do</strong> art. 55,<br />

da Lei 6763/75. Procedimento fiscal respalda<strong>do</strong> pelo artigo 70, inciso III, <strong>do</strong><br />

RICMS/96 e <strong>do</strong> RICMS/02. Acolhimento parcial das razões da Impugnante<br />

para excluir as exigências referentes aos produtos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />

intermediários, além <strong>de</strong> excluir as exigências relativas às merca<strong>do</strong>rias<br />

adquiridas para integração ou consumo em processo <strong>de</strong> produção na<br />

proporção das saídas <strong>do</strong>s produtos industrializa<strong>do</strong>s para o exterior. Infração,<br />

em parte, caracterizada.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a constatação <strong>de</strong> que a Autuada, nos<br />

exercícios <strong>de</strong> 2001 a 2005, promoveu o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong><br />

ICMS relaciona<strong>do</strong>s a: notas fiscais sem <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto, apropriação maior<br />

<strong>do</strong> que o imposto efetivamente <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento fiscal, notas fiscais<br />

emitidas por microempresas, falta <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> notas fiscais, notas fiscais<br />

<strong>de</strong>claradas inidôneas, notas fiscais <strong>de</strong> combustíveis, bens alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento, material <strong>de</strong> uso e consumo e duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aproveitamento.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS, multa <strong>de</strong> revalidação <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por<br />

cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto e Multas Isoladas, previstas nos incisos X e XXVI,<br />

<strong>do</strong> art. 55, da Lei 6763/75. Houve ainda redução <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r referente a<br />

<strong>de</strong>zembro/2005.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por<br />

procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 727/751, contra a qual o<br />

Fisco se manifesta às fls. 819/830, reformulan<strong>do</strong> o crédito tributário às fls.<br />

832/854.<br />

Intimada da reformulação, a Autuada ratifica sua Impugnação (fls.<br />

858).<br />

O Fisco volta a se manifestar às fls. 860/861.<br />

A 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>de</strong>termina a realização <strong>de</strong> diligência <strong>de</strong><br />

fls. 865, que resulta na manifestação e apresentação <strong>de</strong> planilhas pelo Fisco às<br />

fls. 868/901.<br />

Intimada, a Impugnante se manifesta às fls. 908/910, sen<strong>do</strong> que o<br />

Fisco comparece às fls. 915/916.<br />

A 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento exara <strong>de</strong>spacho interlocutório às fls. 918.<br />

A Autuada aten<strong>de</strong> o <strong>de</strong>spacho se manifestan<strong>do</strong> às fls. 925/929,<br />

juntan<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentos às fls. 930/941.<br />

O Fisco volta a se manifestar às fls. 944/945.<br />

A 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento exara novo <strong>de</strong>spacho interlocutório às<br />

fls. 946, sen<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong> pela Autuada às fls. 954/956, voltan<strong>do</strong> o Fisco a se<br />

manifestar às fls. 958/959.<br />

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