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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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finalida<strong>de</strong> da pretensão é meramente protelatória (Processo Número:<br />

2.0000.00.425505-4/000(1)Relator: Antônio Sérvulo”, TJMG)”.<br />

Destaque-se ainda a clara regra contida no artigo 142, inciso II <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s Procedimentos Tributários Administrativos –<br />

RPTA, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n.° 44.747, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> ma rço <strong>de</strong> 2008:<br />

“Art. 142. A prova pericial consiste em exame,<br />

vistoria ou avaliação, e será realizada quan<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> requerente pela Câmara ou<br />

quan<strong>do</strong> esta a <strong>de</strong>terminar, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

..................................................<br />

§ 1° Relativamente ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia <strong>do</strong><br />

requerente:<br />

..................................................<br />

II - será in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o procedimento for:<br />

a) <strong>de</strong>snecessário para a elucidação da questão ou<br />

supri<strong>do</strong> por outras provas produzidas;<br />

b) <strong>de</strong> realização impraticável;<br />

c) consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> meramente protelatório.<br />

................................................”<br />

Não bastassem to<strong>do</strong>s estes fundamentos tem-se no caso em tela que<br />

o quesito apresenta<strong>do</strong> pela Impugnante po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> por ela própria respondi<strong>do</strong><br />

com o atendimento à condição lhe imposta para fruição <strong>do</strong> benefício da isenção.<br />

Diante da não-apresentação <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> não similarida<strong>de</strong><br />

nacional no momento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, <strong>de</strong>veria a Impugnante tê-lo feito no prazo da<br />

Impugnação conforme lhe permitia o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 98 da CLTA/MG -<br />

atual parágrafo único <strong>do</strong> artigo 119 <strong>do</strong> RPTA/08. No entanto, também não o fez.<br />

Ressalte-se que alguns <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, ainda que<br />

intempestivamente, foram apresenta<strong>do</strong>s e junta<strong>do</strong>s aos autos e, em homenagem<br />

aos princípios da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>do</strong> contraditório, da informalida<strong>de</strong> e da verda<strong>de</strong><br />

real, foram analisa<strong>do</strong>s pela Fiscalização, que inclusive reformulou o crédito<br />

tributário ao acatar parcialmente os elementos <strong>de</strong> prova apresenta<strong>do</strong>s.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, é <strong>de</strong>snecessária a produção <strong>de</strong> prova pericial, que por<br />

se tratar <strong>de</strong> prova especial, só po<strong>de</strong> ser admitida quan<strong>do</strong> a apuração <strong>do</strong> fato em<br />

litígio não se pu<strong>de</strong>r fazer pelos meios ordinários <strong>de</strong> convencimento, portanto, o<br />

pedi<strong>do</strong> requeri<strong>do</strong> não se revela pertinente para o <strong>de</strong>sate da <strong>de</strong>manda.<br />

Do Mérito<br />

Inicialmente, cumpre esclarecer que a principal tese <strong>de</strong>fendida pela<br />

Impugnante é no senti<strong>do</strong> da existência da imunida<strong>de</strong> constitucional pelo fato <strong>de</strong><br />

ser fundação pública, instituída pelo po<strong>de</strong>r público. Nesta linha, sustenta que o<br />

patrimônio das fundações está protegi<strong>do</strong> pelo disposto no artigo 150, inciso VI,<br />

alínea “a” e § 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

De pronto esclareça-se aqui que esta <strong>de</strong>cisão não a<strong>de</strong>ntrará nas<br />

questões afetas à imunida<strong>de</strong> constitucional, face ao disposto no artigo 110 <strong>do</strong><br />

Regulamento <strong>do</strong> Processo e <strong>do</strong>s Procedimentos Tributários Administrativos<br />

(RPTA), aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 44.747/08.<br />

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