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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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CRÉDITO DE ICMS - SAÍDAS PARA<br />

EXPORTAÇÃO - A aquisição ou recebimento<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria para integração ou consumo em<br />

processo <strong>de</strong> industrialização <strong>de</strong> produtos<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exportação ensejará direito ao<br />

crédito <strong>do</strong> imposto na proporção das saídas<br />

para o exterior, conforme disposto no inciso VI<br />

<strong>do</strong> art. 66 <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Assim, tem-se que para as empresas industriais não exporta<strong>do</strong>ras, o<br />

creditamento se restringia à aquisição <strong>de</strong> matéria-prima, produtos intermediários e<br />

material <strong>de</strong> embalagem. Por outro la<strong>do</strong>, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> exportação, permitia-se<br />

a apropriação <strong>de</strong> créditos inerentes aos produtos <strong>de</strong> uso ou consumo integra<strong>do</strong>s<br />

ou consumi<strong>do</strong>s no processo industrial, antecipan<strong>do</strong> a vigência <strong>do</strong> dispositivo geral<br />

que abriga o material <strong>de</strong> uso/consumo.<br />

Existin<strong>do</strong> a diferença no seio <strong>do</strong> Regulamento é razoável o<br />

entendimento <strong>de</strong> que o material <strong>de</strong> uso/consumo menciona<strong>do</strong> não é produto<br />

intermediário, caracterizan<strong>do</strong>-se exatamente por aquele que não aten<strong>de</strong> aos<br />

ditames da Instrução Normativa 01/86, mas que está vincula<strong>do</strong> ao processo<br />

produtivo.<br />

Dessa forma, conclui-se que <strong>de</strong>vam ser excluídas das exigências <strong>de</strong><br />

estorno <strong>de</strong> créditos as operações relativas às entradas das merca<strong>do</strong>rias objeto <strong>do</strong><br />

lançamento, com as exclusões supra, na proporção das saídas para o exterior <strong>do</strong>s<br />

produtos em relação às saídas totais <strong>do</strong> estabelecimento, percentual esse a ser<br />

verifica<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da liquidação da <strong>de</strong>cisão.<br />

No que tange aos <strong>de</strong>mais itens, a saber, cabo ótico, lona crua, pedra<br />

britada, help hand, papelão, plug/tomada, eletrodutos, eixo cardan, pedra <strong>de</strong> mão<br />

e ca<strong>de</strong>a<strong>do</strong>, verifica-se que não se incluem <strong>de</strong>ntre os materiais consumi<strong>do</strong>s no<br />

processo <strong>de</strong> industrialização <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao exterior.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, também não se enquadram como ativo permanente.<br />

No que tange à classificação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias como bens <strong>do</strong> ativo<br />

permanente ou <strong>do</strong> ativo permanente alheio à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento,<br />

imperioso observar o Regulamento <strong>do</strong> ICMS e a Instrução Normativa DLT/SRE nº<br />

01/1998.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o trabalho fiscal trata da análise <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong><br />

ICMS referentes a entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/2002 a<br />

31/05/2004, <strong>de</strong>ve ser observada a legislação que trata da matéria estritamente<br />

referente a este perío<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o RICMS/02 assim estabelecia:<br />

Art. 66 - Observadas as <strong>de</strong>mais disposições <strong>de</strong>ste<br />

Título, será abati<strong>do</strong>, sob a forma <strong>de</strong> crédito, <strong>do</strong><br />

imposto inci<strong>de</strong>nte nas operações ou nas<br />

prestações realizadas no perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

elas vincula<strong>do</strong>, o valor <strong>do</strong> ICMS correspon<strong>de</strong>nte:<br />

(...)<br />

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