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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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por qualquer irregularida<strong>de</strong> é da alienante, que escolheu rota, transporta<strong>do</strong>ra e<br />

assumiu to<strong>do</strong>s os riscos da operação, inclusive os tributários.<br />

Destaca, no entanto, que a importação realizada pela Afil Importação<br />

Exportação e Comércio Ltda. <strong>de</strong>u-se em estreita observância das normas<br />

aplicáveis e que na Nota Fiscal nº 14.568, apreendida pela fiscalização, há<br />

expressa referência ao Convênio SINIEF S/N, <strong>de</strong> 15/12/70, que permite que a<br />

merca<strong>do</strong>ria importada seja diretamente remetida para terceiros, sem a<strong>de</strong>ntrar no<br />

estabelecimento da importa<strong>do</strong>ra.<br />

Enten<strong>de</strong> que o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais não possui legitimida<strong>de</strong> para<br />

questionar o não recolhimento <strong>do</strong> tributo nesta operação <strong>de</strong> importação, sen<strong>do</strong> o<br />

ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso <strong>do</strong> Sul e admitir-se hipótese contrária<br />

caracterizaria bis in i<strong>de</strong>m.<br />

Ressalta a falta <strong>de</strong> valor probante da <strong>de</strong>claração dada pelo motorista,<br />

posto que as informações por ele prestadas não condizem com a realida<strong>de</strong> e<br />

acrescenta que ele foi coagi<strong>do</strong> a prestar a <strong>de</strong>claração.<br />

Diz que a autuação está baseada em mera presunção e que o Auto<br />

<strong>de</strong> Infração (AI) está eiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> vícios que caracterizam a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> lançamento.<br />

Argúi a inconstitucionalida<strong>de</strong> das normas <strong>do</strong> artigo 6º, Inciso I da lei nº<br />

6763/1975 e <strong>do</strong> artigo 2º, inciso I e artigo 85, inciso VIII <strong>do</strong> RICMS/2002 que<br />

sustentam o Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Assim, o Auto <strong>de</strong> Infração é nulo, ainda, por exigir <strong>do</strong> contribuinte a<br />

exação antes mesmo da ocorrência <strong>de</strong> seu fato imponível, posto que ainda que<br />

houvesse a alegada importação indireta, a merca<strong>do</strong>ria ainda não havia entra<strong>do</strong> no<br />

estabelecimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário final quan<strong>do</strong> da lavratura <strong>do</strong> AI.<br />

Pugna pela procedência da Impugnação.<br />

A Coobrigada, em sua <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> fls. 55/62, alega que com base no<br />

Convênio SINIEF SN/70 estrutura suas operações mercantis <strong>de</strong> forma a minimizar<br />

o custo <strong>de</strong> transporte e, conseqüentemente, tem permissão para emitir nota fiscal<br />

<strong>de</strong> vendas a partir <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong> em Santos/SP, <strong>de</strong>sobrigan<strong>do</strong>-a <strong>de</strong> armazenar suas<br />

merca<strong>do</strong>rias em Três Lagoas, MS. Assim, esta merca<strong>do</strong>ria po<strong>de</strong> ser armazenada<br />

em Santos, SP, e se ocorrer sua venda antes <strong>de</strong> ser enviada para o<br />

estabelecimento <strong>do</strong> Mato Grosso, <strong>de</strong>sobriga o carimbo <strong>de</strong> fronteira <strong>de</strong>ste Esta<strong>do</strong>.<br />

Tece consi<strong>de</strong>rações acerca da forma <strong>de</strong> comercialização <strong>do</strong> alho e<br />

assegura que, no caso, ocorreram duas operações muito claras e distintas, sen<strong>do</strong><br />

a primeira <strong>de</strong> importação em seu nome, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a DI nº 08/0038356-2 e a<br />

segunda, a venda ao contribuinte mineiro, conforme Nota Fiscal nº 14568.<br />

Afirma que não há provas ou indícios <strong>de</strong> que a merca<strong>do</strong>ria estava<br />

previamente vinculada ao objetivo <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stinada à empresa situada em Minas<br />

Gerais.<br />

Enten<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal pelo Fisco seria<br />

uma verda<strong>de</strong>ira invasão <strong>de</strong> competência.<br />

Invoca <strong>do</strong>utrina e menciona jurisprudência que enten<strong>de</strong> embasar a<br />

sua argumentação.<br />

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